Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com de...
Com relação a essa situação hipotética, julgue o próximo item.
Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime
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ERRADO
A submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo Juiz, de acordo com as circunstâncias, conforme entendimento sumulado do STJ:
Súmula 439 do STJ:Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Admite-se, portanto, o exame criminológico, desde que por decisão motivada. Fundamentar a decisão, simplesmente, no fato de que se trata de crime hediondo não é fundamentação idônea:
(…) 3. No caso, as razões de decidir do Desembargador prolator do voto condutor do julgado são padronizadas, não adaptadas ao caso concreto. Nelas, não se consignou nada de substancial sobre a situação fática do ora Reeducando. Há tão somente mera fundamentação uniforme, com a qual referido Julgador exige exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves e hediondos, equivalendo, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação.
Restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções que se impõe.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 287.507/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
FONTE: Prof. Renan Araujo
Agregando...
Fonte: Dizer direito.
Em que consiste o exame criminológico para fins de progressão de pena? O condenado fica alguns minutos frente a um psicólogo. Este profissional elabora um laudo sobre a “prognose de reiteração criminal”, ou seja, quais as chances do condenado delinqüir novamente.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
É necessária a submissão do executado a exame criminológico para obtenção do livramento condicional? Não. Não é necessário, mas é possível, em casos excepcionais, quando haja fundamentação para isso.
Súmula vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 439 STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
ou seja, é uma faculdade do magistrado.
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