Considerando as características peculiares do sistema eleito...
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a) Lei 9504/97: Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
b) A eleição dos vereadores é feita pelo sistema proporcional. Código eleitoral: Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.
c) Não são todos os cargos legislativos que serão realizados pelo sistema proporcional, a exceção se dá para cargo a senador em que a eleição será pelo sistema majoritário. Código eleitoral: Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
d) Nas eleições para prefeitos só teremos o segundo turno caso a cidade tenha mais de 200 mil eleitores e no primeiro turno nenhum candidato tenha conseguido a maioria absoluta de votos válidos. (Lei 9504/97: art Art. 3º : § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
e) correta! Sistema proporcional: deputados estaduais, federais e vereadores. Sistema majoritário: presidente (importando também a eleição do vice), governador (importando também a eleição do vice), prefeito (importando também a eleição do vice) e senador (importando também a eleição dos dois suplentes).
Bons estudos!!!
a) Sistema Majoritário Simples: Necessidade de Maioria Relativa. Válido nas eleições para Senadores e Prefeitos de Municípios com até 200 mil eleitores.
b) Sistema Majoritário Absoluto: Necessidade de Maioria Absoluta. Válido nas eleições para Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil habitantes.
Sistema Eleitoral Proporcional: adotado atualmente no BR nas eleições para os cargos de Deputados Federais, Deputados Distritais, Deputados Estaduais e Vereadores. Em suma: Poder Legislativo (ressalvados os Senadores). Repartição aritmética das vagas.
(senador-presidente-prefeito-governador)
SEN-PRE-PRE-GO = Majoritário
Os demais = Proporcional
Gab. E
Comentário acerca da alternativa C (incorreta):
C) A eleição para vereador, assim como as demais eleições para cargos legislativos, é realizada pelo sistema proporcional.
O que tornou incorreta a alternativa C (transcrita acima) foi a parte em destaque "... assim como as demais eleições para cargos legislativos".
O sistema eleitoral proporcional almeja viabilizar a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Assim, ele define quem ocupará as vagas nos legislativos federal, estadual e municipal - a única exceção é o Senado, onde os senadores são eleitos pelo sistema majoritário, assim como os governadores e o presidente da República.
Portanto, as eleições para Vereadores, que fazem parte ao Poder Legislativo, são sim realizados pelos Sistema Eleitoral Proporcional, mas há a exceção dos Senadores, que também fazem parte do Legislativo, porém são eleitos pelo Sistema Eleitoral Majoritário.
Bons estudos.
Gabarito letra e).
Dica para guardar os tipos de sistemas adotados para cada cargo eletivo:
1°) Majoritário: Desdobra-se em Absoluto e Relativo
a) Absoluto: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados. Seguem essa regra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores. Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).
b) Relativo: Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito. Não há 2° turno. Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores)
2°) Proporcional: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral. Deixo no seguinte link os passos que devem ser obedecidos para se fazer o cálculo. Mais informações se encontram nos artigos 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65)
Link: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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