Casos de subtração de coisa alheia móvel em que o autor usa ...
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Vamos analisar a questão que trata de um caso de subtração de coisa alheia móvel com o uso de uma arma de fogo de brinquedo. O tema central é a distinção entre furto e roubo, e a legislação pertinente é o Código Penal Brasileiro.
O artigo 157 do Código Penal define roubo como a subtração de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou após ter, por qualquer meio, reduzido a possibilidade de resistência da vítima. Neste caso, a ameaça com uma arma de brinquedo idêntica à verdadeira caracteriza o crime de roubo, pois a vítima é coagida a entregar o bem.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa C - “roubo” (art. 157, caput do Código Penal)
A alternativa C está correta porque o uso de uma arma de brinquedo, que aparenta ser real, configura a ameaça necessária para o roubo, mesmo que a arma não seja verdadeira. O importante é o efeito psicológico sobre a vítima, que acredita estar diante de uma arma de verdade.
Para ilustrar, imagine que um indivíduo aborde uma pessoa na rua com uma arma de brinquedo que parece real e exija seus pertences. A vítima, temendo por sua vida, entrega tudo. Isso é um caso de roubo, pois a ameaça foi suficiente para a subtração.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A - “furto qualificado mediante fraude” (art. 155, §4º, II do Código Penal)
Essa alternativa está incorreta porque o furto não envolve ameaça ou violência. Na fraude, a vítima é enganada sem perceber que está sendo lesada. Aqui, existe uma ameaça direta à vítima, característica do roubo.
Alternativa B - “roubo com emprego de arma” (art. 157, §2º, I do Código Penal)
Embora pareça correta, está incorreta porque o uso de uma arma de brinquedo que não tem potencial lesivo não caracteriza o emprego de arma como agravante. A jurisprudência entende que, para esta qualificadora, é necessário o uso de uma arma real.
Alternativa D - “crime impossível” (art. 17 do Código Penal)
Esta alternativa está incorreta porque um crime impossível ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto, o crime não poderia ter sido consumado. No caso, a ameaça foi suficiente para a subtração, logo, o crime foi consumado.
Para evitar pegadinhas, fique atento à distinção entre os conceitos de ameaça e fraude, e lembre-se de que o potencial de intimidação é o que importa para caracterizar a ameaça em roubos.
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Comentários
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Arma de brinquedo responde pelo caput.
Hoje, o entendimento do STJ é o de que só deve haver o aumento de pena por emprego de arma quando houver efetivo risco à vida ou integridade física da vítima, o que de modo algum haverá quando a arma for de brinquedo.
Desde modo, foi cancelada a Súmula n.º 174.
a) Critério Objetivo: avalia o emprego da arma, segundo o efetivo perigo que ela possa trazer a vítima; Logo, para essa teoria, uma arma de brinquedo, embora seja útil para constituir a grave ameaça, não presa a finalidade do aumento, que é sua potencialidade lesiva concreta a pessoa do ofendido;
b) Critério Subjetivo: analisa o emprego da arma, conforme a força intimidativa gerada na vítima; Sob esse prisma, uma arma de brinquedo é instrumento hábil à configuração da causa de aumento, uma vez que o temor praticado na vítima passa a ser mito maior quando a arma de brinquedo é utilizada.
Levando em consideração a doutrina majoritária e o entendimento dos Tribunais Superiores, prevalece o critério objetivo, razão pela qual o emprego da arma de brinquedo não agrava o delito de roubo.
Fonte: Guilherme de Souza Nucci - Manual de Direito Penal (7 ed, 2011)
"Com grande expectativa recebemos a veneranda decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pugnou pelo cancelamento da Súmula 174 pela qual "no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena".
Despertou-nos o interesse pela matéria excelente artigo publicado pelo eminente Doutor Luiz Flávio Gomes, intitulado "STJ cancela Súmula 174: Arma de Brinquedo não agrava o roubo" no site jurídico "Jus Navigandi" em que, brilhantemente discorre acerca desta temática, com o qual agora nos unimos em colaboração com a presente discussão.
Como sabemos, em linhas gerais, o delito de roubo, tipificado no caput do art. 157 de nossa lei material penal pátria engloba uma gama de figuras a qualificarem o tipo penal simples, dentre as quais encontramos o tipo penal qualificado no § 2º, I do mencionado artigo, pelo que "a pena aumenta-se de um terço até a metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma".
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2884/arma-de-brinquedo-nao-qualifica-o-roubo-e-crime-autonomo#ixzz24EbiRjTV
GAB C
Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
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