Casos de subtração de coisa alheia móvel em que o autor usa ...
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Arma de brinquedo responde pelo caput.
Hoje, o entendimento do STJ é o de que só deve haver o aumento de pena por emprego de arma quando houver efetivo risco à vida ou integridade física da vítima, o que de modo algum haverá quando a arma for de brinquedo.
Desde modo, foi cancelada a Súmula n.º 174.
a) Critério Objetivo: avalia o emprego da arma, segundo o efetivo perigo que ela possa trazer a vítima; Logo, para essa teoria, uma arma de brinquedo, embora seja útil para constituir a grave ameaça, não presa a finalidade do aumento, que é sua potencialidade lesiva concreta a pessoa do ofendido;
b) Critério Subjetivo: analisa o emprego da arma, conforme a força intimidativa gerada na vítima; Sob esse prisma, uma arma de brinquedo é instrumento hábil à configuração da causa de aumento, uma vez que o temor praticado na vítima passa a ser mito maior quando a arma de brinquedo é utilizada.
Levando em consideração a doutrina majoritária e o entendimento dos Tribunais Superiores, prevalece o critério objetivo, razão pela qual o emprego da arma de brinquedo não agrava o delito de roubo.
Fonte: Guilherme de Souza Nucci - Manual de Direito Penal (7 ed, 2011)
"Com grande expectativa recebemos a veneranda decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pugnou pelo cancelamento da Súmula 174 pela qual "no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena".
Despertou-nos o interesse pela matéria excelente artigo publicado pelo eminente Doutor Luiz Flávio Gomes, intitulado "STJ cancela Súmula 174: Arma de Brinquedo não agrava o roubo" no site jurídico "Jus Navigandi" em que, brilhantemente discorre acerca desta temática, com o qual agora nos unimos em colaboração com a presente discussão.
Como sabemos, em linhas gerais, o delito de roubo, tipificado no caput do art. 157 de nossa lei material penal pátria engloba uma gama de figuras a qualificarem o tipo penal simples, dentre as quais encontramos o tipo penal qualificado no § 2º, I do mencionado artigo, pelo que "a pena aumenta-se de um terço até a metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma".
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2884/arma-de-brinquedo-nao-qualifica-o-roubo-e-crime-autonomo#ixzz24EbiRjTV
GAB C
Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
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