No que concerne ao tema “intervenção nos Municípios”, disci...
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Vamos analisar a questão sobre a intervenção nos Municípios conforme a Constituição Federal.
**Tema Central:** A questão aborda a possibilidade de intervenção da União e dos Estados nos Municípios, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
**Legislação Aplicável:** A intervenção nos Municípios está disciplinada principalmente nos artigos 34 a 36 da Constituição Federal. Esses dispositivos regulamentam quando e como a União e os Estados podem intervir em entes federativos.
**Análise das Alternativas:**
Alternativa A: “É possível a intervenção da União em Municípios pertencentes a Estados Federados.”
**Incorreta:** De acordo com a Constituição, a União não pode intervir diretamente em Municípios de Estados Federados. A União só pode intervir em Estados, e estes, por sua vez, podem intervir em seus Municípios sob certas condições previstas no artigo 35.
Alternativa B: “É possível a intervenção da União em Municípios pertencentes a Territórios Federais.”
**Correta:** Nos Territórios Federais, a União possui competência para intervir diretamente nos Municípios, uma vez que os Territórios não têm a mesma autonomia dos Estados. Assim, a União tem jurisdição direta sobre eles.
Alternativa C: “Não é possível a intervenção do Estado Federado em Municípios.”
**Incorreta:** Os Estados Federados podem intervir em seus Municípios, conforme o artigo 35 da Constituição, em situações como deixar de aplicar o mínimo exigido da receita na educação e saúde, ou para assegurar a observância de princípios constitucionais.
Alternativa D: “É possível a intervenção do Estado Federado em Municípios localizados em seu território, a fim de manter a integridade nacional.”
**Incorreta:** A manutenção da integridade nacional é uma justificativa para a intervenção da União nos Estados, não para a intervenção de Estados em Municípios. As razões para a intervenção do Estado no Município são outras, como assegurar a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Alternativa E: “Não é possível a intervenção do Estado Federado em Município localizado em seu território, por este não ter aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
**Incorreta:** Exatamente o oposto. A falta de aplicação do mínimo exigido em educação e saúde é um dos motivos que justificam a intervenção do Estado no Município, conforme o artigo 35, inciso III, da Constituição.
**Exemplo Prático:** Imagine que um Município em um Território Federal não está cumprindo com uma ordem judicial. Nesse caso, a União pode intervir diretamente para assegurar o cumprimento da decisão, algo que não seria possível em um Município de um Estado Federado sem que o próprio Estado intervenha primeiro.
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
(CF/ 88 )
Só Complementando
Art. 34. A União não intervirá nos ESTADOS nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
GABARITO - B
Regra > A União não intervém em MUNICÍPIOS
Exceção > Municípios pertencentes a Territórios Federais.
Bons Estudos!
Intervenção federal
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Intervenção estadual
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
CF - Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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