Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior ...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287964 Direito Penal
Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior (CP, art. 16).
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A) FALSA. O pagamento do tributo devido nos crimes de sonegação fiscal extingue a punibilidade, por isso não se aplica o instituto do arrependimento.
B) FALSA.  Trata-se de arrependimento eficaz, pois ocorreu depois de realizada a conduta, mas antes de se consumar o delito. 
a) Autor de sonegação fiscal que, quando de seu interrogatório em juízo, junta aos autos do processo o com­ provante de pagamento de todos os impostos devidos, acrescidos de juros, multas e correção monetária- Causa extintiva da punibilidade

b) Autor de estelionato que, antes de ser descoberto e consternado pelo prejuízo que causaria, não deposita em favor próprio o cheque que ardilosamente obteve da vítima. - Desistência voluntária.
Fiquei na dúvida sobre qual tipificaçao incorreria o agente, mas acredito que se trata de tentativa de estelionato, já que o agente incorreu em tentativa imperfeita do crime de estelionato, desistindo de agir quando poderia atuar.

Se alguém puder esclarecer, agradeço.


c) c) Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens móveis de que se havia apropriado.

Chamada Ponte de Prata, já que na desistencia voluntária e no arrependimento eficaz há a Ponte de Ouro.

No peculato culposo, há a extinçao da punibilidade, se a reparação ocorre até o transito em julgado da sentença e, se ocorrer após esse prazo a pena é reduzida pela metade.

d) d) Autor de resistência que, antes do início da ação penal, desculpa­se com a vítima e por ela é perdoado. No crime em tela, há emprego de violencia ou grave ameaça, portanto não se coaduna com o exposto no Art. 16.

O pedido de desculpas poderá ser uma atenuante genérica (Art. 65) a ser verificada na terceira fase da dosimetria da pena.
Há um outro detalhe na letra A, pois o Arrependimento Posterior só é possível até o recebimento da denúncia, como o interrogatório foi em juízo precluiu a possibilidade do AP.
Conforme leciona Rogério Greco: Cuida-se de causa geral de diminuição de pena, ou seja, política criminal que após a reforma de 1984 trouxe alguns institutos que estimulam à reparação do dano nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim o termo da questão voluntariamente demonstra que o agente tem a atitude de reparar o dano, e como peculato é um delito que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa aplicar-se-`a o instituto do arrependimento posterior. Caso o delito fosse de peculato culposo haveria a extinção da punibilidade ao invés de redução de pena.
Item B, o estelionato é crime material, é imprescindível o dano, nesse caso entendo que houve arrependimento eficaz como disse a colega acima, pois o resultado não veio pelo querer do agente, ele não foi impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.
Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP
E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
Bons Estudos

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