Com base no que o Código Penal dispõe acerca dos c...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
mas a d é muito óbvia.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
a) O crime cometido é o “peculato mediante erro de outrem” (art. 313, CP), também conhecido na doutrina como “peculato estelionato”; O “peculato culposo” (art. 312, § 2º) pressupõe um crime doloso praticado por alguém (que pode ou não ser funcionário público) e a contribuição culposa do funcionário público (por imprudência ou negligência), que, por falta da diligência, permite a prática criminosa por outrem (note que, nesse caso, não há ajuste entre ambos, senão haveria peculato apropriação ou peculato furto).
b) O crime cometido é o de“modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações” e não “inserção de dados falsos em sistema de informações”. Cumpre frisar que a doutrina costuma chamar estes delitos de “peculato eletrônico”. Outros ainda vão mais fundo, chamando o delito de inserção (art. 313-A) de “peculato pirataria de dados” e o crime de modificação ou alteração (art. 313-B) de “peculato hacker”.
c) O crime cometido é o “emprego irregular de verbas ou rendas públicas” (art. 315, CP) e não o delito de concussão (art. 316, CP).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo