João, atualmente com onze anos de idade, é filho biológico d...
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Gabarito comentado
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No caso trazido pela questão, não se fala na anuência do pai biológico do menor, mas, apenas, na vontade do companheiro de sua mãe e na anuência dela.
Na falta de manifestação expressa e presente de seu pai biológico, o registro de nascimento do menor somente poderá ser alterado a fim de incluir mais um pai mediante ordem judicial, aplicando-se, por analogia, o §6º do art. 11, supracitado: "Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".
Gabarito do professor: Letra A.
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Complementando...
Informativo 840 STF
Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.
No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.
O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.
O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.
A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.
A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.
[...]
E do dizer o Direito? tem tb!! -> https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf
bons estudos
Errei de bobeira Lúcio Weber.
Esqueci da condição do incapaz.
Questão desatualizada.
Vide artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ.
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Alternativa correta A.
Fundamento no Provimento 63 de 2017 do CNJ
Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
Art. 11 (...)
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
Em tese seria possível o reconhecimento extrajudicial no caso citado, porém observo que não consta do enunciado da questão haver o consentimento do pai biológico - concordam a mãe, Rosana; e João, a criança de 11 anos (não seria necessária sua anuência expressa de qualquer modo, tendo menos de 12 anos) - sendo assim essa a razão que impossibilita o reconhecimento direto no Registro Civil, tornando incorreta a alternativa C.
Alternativa A.
O provimento citado pelo colega é expresso ao negar a possibilidade de existir administrativamente registro com dois pais ou de duas mães (art. 14).
Logo, para tanto, será necessário o pleito judicial.
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