Em regra geral, é vedada a vinculação de receita decorrente ...

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Q2510937 Direito Tributário
Em regra geral, é vedada a vinculação de receita decorrente de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo no caso de repartição das receitas tributárias e nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição.
Acerca dessa matéria, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).

( ) Não é permitida a vinculação da receita de impostos para as ações e serviços públicos de saúde ou para a manutenção e desenvolvimento de atividades de ensino.
( ) O STF definiu ser inconstitucional a criação de fundos atípicos, pelos Estados, ainda que suas receitas não estejam vinculadas a programas governamentais específicos e detalhados.
( ) É constitucional, segundo o STF, a vinculação de programas de incentivo à cultura a parte da receita de ICMS auferida pelos Estados.

As afirmativas são, respectivamente,
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CF Art. 167. São vedados:

(...) IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, inc. IV, da Constituição da República.

“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei no 13.133/2001, do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. 3. Violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal. 4. Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente” (ADI 2.529, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 6.9.2007).

Impostos não podem ter a sua receita vinculada à despesa, fundo ou órgão, salvo nos casos previstos na Constituição (SAÚDE, ENSINO, E ADM. TRIBUTÁRIA).

"São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". [STF. ADI 5635].

E o art. 216, parágrafo 6º, da CF?

( ) Não é permitida a vinculação da receita de impostos para as ações e serviços públicos de saúde ou para a manutenção e desenvolvimento de atividades de ensino.

ERRADO.

É permitido conforme descrito abaixo:

Art. 167 CF. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

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