Um sujeito passivo apresentou a Declaração do Imposto sobre...
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O prazo decadencial para lançamento de ofício é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado.
Gabarito: A
Gabarito: A
Artigo 173, I, do CTN:
"O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."
- O prazo começa a contar no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/2025.
- Soma-se o prazo de cinco anos a partir dessa data, o que leva ao termo final de 01/01/2030.
OBS: Em regra, o imposto feito por homologação segue a regra do art 150, parágrafo 4º (conta-se do fato gerador). Mas por algum motivo, o STJ entende que no IR, aplica-se o artigo 173 do CTN (conta-se do 1º dia do ano seguinte).
Para entender melhor, acesse: https://www.migalhas.com.br/depeso/346633/a-decadencia-do-fisco-no-lancamento-do-irpf
Essa questão está errada, se o sujeito passivo NÃO declara e NÃO paga o prazo é o decadencial. Porém ele apresentou a declaração, só não pagou, nesse caso o prazo é prescricional.
Direito Tributário. Prof. Ricardo Alexandre, Ed. Juspodivm, Cap. 9 págs. 578, 579:
a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I do CTN);
c) se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento)
A Súmula 436 do STJ diz que a entrega da declaração pelo contribuinte que reconhece débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.
Em relação ao lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último.
No caso, não se fala em DECADÊNCIA.
- Exemplos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: IR, IPI, ITR, ICMS e ISS.
REGRAS LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:
Declara e paga parcialmente => A partir do fato Gerador (decadência)
Não declara e nem paga => A partir do 1º dia do exercício seguinte (decadência)
Dolo, Fraude ou Simulação => A partir do 1º dia do exercício seguinte (decadência)
Declara, mas não paga => Não é caso de decadência => prescrição contada da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação
No caso do IR= Súmula CARF nº 38
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Vinculante, conforme , de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).
Ou seja, declarou e pagou parcialmente, é contado prazo decadencial a partir do fato gerador, que neste caso será dia 31/12.
FUNDAMENTAÇÃO:
- (...) Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1277854/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/06/2012)
- Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
- SÚMULA N. 436 do STJ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
- "Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada." (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008)
(eu errei a questão, o ChatGpt também errou, mas realizei essa pesquisa. Qualquer erro, comentem)
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