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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o tema dos Crimes contra a Previdência Social, especificamente a apropriação indébita previdenciária, que é a retenção de contribuições sociais devidas à Previdência sem o repasse ao órgão competente. A legislação aplicável é a Lei nº 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Legislação Vigente: A resposta correta está fundamentada no artigo 168-A, §2º do Código Penal, que estabelece que o pagamento das contribuições devidas antes do início da ação fiscal extingue a punibilidade.
Tema Central: A questão central é entender a extinção de punibilidade no contexto dos crimes previdenciários, algo que pode ocorrer em algumas situações, como o pagamento das dívidas antes de uma ação fiscal.
Exemplo Prático: Imagine que um empregador retém as contribuições previdenciárias dos salários dos seus empregados, mas não as repassa à Previdência. Se ele efetua o pagamento dessas contribuições antes de qualquer ação fiscal ser iniciada, ele não será punido criminalmente por esse atraso.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque, conforme o artigo 168-A, §2º do Código Penal, o pagamento espontâneo das contribuições devidas extingue a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária, desde que feito antes do início da ação fiscal. Isso significa que, se o devedor regulariza sua situação antes de ser fiscalizado, não será penalizado.
Alternativas Incorretas e Justificativas:
B: Incorreta. Na apropriação indébita previdenciária, o crime se consuma com a não transferência das contribuições já descontadas. Se o empregador não desconta as contribuições, não há crime, mas sim uma infração administrativa.
C: Incorreta. O artigo 168-A, §3º do Código Penal prevê a possibilidade de redução da pena ou substituição por detenção, mas a alternativa diz que isso "não está na lei", o que é incorreto.
D: Incorreta. A alternativa descreve uma situação de perdão judicial que não está prevista na legislação para o crime de apropriação indébita previdenciária. O perdão judicial nesse contexto não é aplicável.
E: Incompleta/Inválida. Esta alternativa não oferece uma resposta.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: É importante focar nas palavras-chave do enunciado e associá-las à legislação correta. Identificar termos como "extinção da punibilidade" e "pagamento espontâneo" ajuda a direcionar para a legislação correta.
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PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO REMANESCENTE INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS. I - O valor do débito, já incluídos juros e multa, em 22/12/2000, era de R$ 4.139,36 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) e, em 12/05/2008, de R$ 9.616,14 (nove mil seiscentos e dezesseis reais e quatorze centavos), última informação constante nos autos, sendo que a r. sentença foi proferida em 17 de agosto de 2007. II - Aplicável o disposto no artigo 168-A, § 3º, inciso II, do Código Penal, que trata do perdão judicial, uma vez que o apelante é primário e que não possui maus antecedentes, faculdade conferida ao magistrado nas hipóteses em que "o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais". III - A Portaria nº 4.943 do Ministério da Previdência e Assistência Social, dispõe, em seu artigo 4º (redação dada pela Portaria nº 296/MPS de 09/08/07), que a Dívida Ativa do INSS de valor até R$(dez mil reais), considerada no CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto se existirem outras dívidas em face do mesmo devedor, hipótese em que serão agrupadas para o fim de ajuizamento. IV - O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. V - Embora existam notícias nos autos de que o réu possui outros débitos previdenciários, essa circunstância, na forma da jurisprudência ora dominante, e ressalvado entendimento pessoal, não tem o condão de afastar a insignificância do débito em comento e o perdão judicial. VI - Apelação desprovida. (TRF-3 - ACR: 7104 SP 2003.61.09.007104-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 19/07/2011, PRIMEIRA TURMA)
Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(...)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Prevalece que o valor mínimo para o ajuizamento de uma execução fiscal é pequeno monte de R$ 20.000,00.
Abraço e bons estudos....
anoto que o STF, em decisão um tanto confusa, na qual a leitura dos debates revela que a questão de fundo foi apenas tangenciada, acabou por publicar acórdão no qual se afirmou, na ementa, que o crime em questão é material, o que pode conduzir a equívoco, mas não traduz, salvo melhor juízo, mudança na orientação anterior, no sentido de que se trata de crime omissivo puro (STF, Inq-AgR 2537/GO, Marco Aurélio, Pl., u., 10.3.08; Dariva: 97-104). Essa decisão veio, porém, a reacender uma celeuma que já estava pacificada, que tem implicações não só quanto a estrutura do tipo penal, mas também sobre a necessidade de constituição definitiva do débito para que possa ser oferecida denúncia.
BALTAZAR JR.
Não entendo vejo o erro da alternativa "d" e também não estou convencido do acerto da alternativa "A", alguém pode nos auxiliar?
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