Nas ações de usucapião, o Ministério Público poderá indicar...
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Gabarito comentado
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A informação apresentada contém um equívoco. Não é atribuição do Ministério Público indicar testemunhas em ações de usucapião para serem ouvidas em uma audiência de justificação de posse. Na prática, após alterações legislativas no Código de Processo Civil em 1994, especificamente com a Lei nº 8.951/94, a necessidade dessa audiência de justificação prévia foi eliminada. Isso ocorreu como um esforço para remover obstáculos que atrasavam o processo.
Agora, a posse do autor é comprovada durante o andamento do processo e o procedimento segue o rito ordinário, com algumas particularidades. Portanto, a afirmação de que o Ministério Público pode indicar até três testemunhas para essa audiência é incorreta.
O gabarito correto é: Errado.
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Comentários
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Esta questão não me parece ser de Direito Civil. Não sou entendido neste tema, mas pelo que sei, após a alteração legislativa ocorrida no Código de Processo Civil em 1994, houve a dispensa dessa audiência de justificação prévia da posse. O argumento é que esta fase configurava entrave à celeridade da ação. Com a modificação do artigo 942 do Código de Processo Civil, por meio da Lei n° 8.951/94, a posse do autor passou a ser provada no curso da demanda e o rito passou a ser o ordinário, com algumas particularidades. Por esse motivo entendo que a afirmação está errada.
"Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)"
ERRADO. Não há mais essa audiencia preliminar de justificação da posse
Com a nova redação do art. 942, omitiu-se a audiência de justificação prévia, de forma a aboli-la do procedimento em questão. Dessa forma, extinguiu-se o único ato que diferenciava este procedimento do ordinário. A conseqüência de tudo isto é que o procedimento de usucapião, apesar de estar previsto no Livro IV do CPC, referente aos Procedimentos Especiais, deve ser, para diversos autores, reconhecido como um procedimento ordinário.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4017
Novo CPC remete aos arts. 246, §3º, CPC e art. 259, I.
Art. 246. A citação será feita:
[...]
§ 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
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