Em relação ao sistema de defesa do Estado, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Nesse sentido, o Título V da Constituição Federal ("Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas") dedica-se detalhadamente às normas aplicáveis às crises que não puderem ser resolvidas pelos meios ordinários, impondo-lhe limites claros e específicos, apresentando, inclusive, rol taxativo dos direitos limitados.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está correta, pois quando por algum motivo houver instabilidade institucional, a Constituição prevê meios de retomada da normalidade. E é justamente por conta dessa situação de exceção que as medidas interventivas devem se dar de maneira estritamente necessária e de forma temporária, ou seja, até que a normalidade seja reestabelecida.
"São o princípio fundante da necessidade e o princípio da temporariedade, cuja incidência 'nos sistemas de legalidade especial determina: a) a declaração é condicionada à ocorrência de pressuposto fático; b) os meios de resposta têm sua executoriedade restrita e vinculada a cada anormalidade em particular e, ainda, ao lugar e tempo; c) o poder de fiscalização política dos atos de exceção é de competência do Legislativo; d) o controle judicial a tempore e a posteriori é do Judiciário" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: MALHEIROS EDITORES, 2006.)
A alternativa "B" está errada, pois o item em análise erra ao mencionar que o Presidente deve escutar apenas o Congresso Nacional para decretar o Estado de Defesa. É necessário ouvir também o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (vale ressaltar que esses órgãos são meramente consultivos, não estando o Presidente obrigado a adotar seus pareceres).
O artigo 136 da CRFB menciona que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
A alternativa "C" está errada, pois o item em análise erra ao dizer que seria impossível, ao se decretar o Estado de defesa, impor medidas coercitivas como a restrição ao sigilo de reunião e o sigilo de correspondência. O artigo 136, §1º, I, "a" e "b", da CRFB menciona que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações e sigilo de correspondência.
A alternativa "D" está errada, pois diferentemente do que dispõe a alternativa, uma vez cessado o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, continuará possível a verificação de abusos ou ilícitos cometidos.
O artigo 141 da CRFB dispõe que cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
A alternativa "E" está errada, pois o item em análise erra ao dispor que somente o Congresso Nacional será ouvido no caso de decretação de Estado de Sítio. O artigo 137 da CRFB aduz que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; ou declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Da mesma forma que no Estado de Defesa, o Estado de Sítio é decretado pelo Presidente da República, após ouvidos os Conselhos da República e o Conselho da Defesa. Outra similaridade diz respeito à necessidade de relatar suas justificativas ao Congresso Nacional, que deve decidir por maioria absoluta. Entretanto, uma diferença significativa reside no fato de que, no Estado de Sítio, a Constituição menciona a necessidade de autorização do Congresso. Dessa forma, o Congresso é consultado antes da decretação do Estado de Sítio, podendo impedir sua entrada em vigor.
Gabarito: Letra "A".
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B) Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
C) art 136.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem )abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
D) Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
E) ver comentario da alternativa B.
GABARITO A)
E) Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Lembrando que em tempo de guerra, não haverá tempo determinado para a duração do estado de sítio.
Gabarito: a
“Assim, ocorrendo qualquer violação da normalidade constitucional, surge o denominado sistema constitucional das crises, definido por Aricê Amaral Santos como “... o conjunto ordenado de normas constitucionais que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional”.
José Afonso da Silva observa que o sistema constitucional das crises fixa “... normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, mas também à defesa do Estado quando a situação crítica derive de guerra externa. Então, a legalidade normal é substituída por uma legalidade extraordinária, que define e rege o estado de exceção”.
Diante das crises, portanto, existem mecanismos constitucionais para o restabelecimento da normalidade, quais sejam, a possibilidade de decretação do estado de defesa, do estado de sítio e o papel das Forças Armadas e das forças de segurança pública (Título V da CF/88).”
Trecho de: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO”.
A- CORRETA.
B- Para decretar o estado de defesa, o Presidente da República precisa ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. (136, CF)
C- Conforme o art. 136, §1º e §3º, CF é possível que medidas coercitivas sejam adotadas no estado de defesa como a restrição ao sigilo de reunião e o sigilo de correspondência. É vedado a incomunicabilidade do preso.
D- Art. 141, CF, O término do estado de defesa e do estado de sítio não prejudica a responsabilidade de ilícitos que possam ter sido cometidos.
E- Para decretar o estado de sítio, o Presidente da República precisa ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
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