Com relação ao que dispõe o Código Eleitoral acerca das poss...
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Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
- CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.
Nesse sentido, o TSE: Declarados nulos os votos por captação indevida (Art. 41-A da Lei nº9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos,determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. (REspe nº 19759, TSE/PR, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira. j. 10.12.2002, DJ 14.02.2003, p. 191).
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio,vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive,sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
Também, a condenação na prática de conduta vedada enseja a aplicação do art. 224 do CE: "Para fins de aplicação do dispositivo (art. 224, CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Precedentes(REspe nº 25.585/GO e MS nº 3.438/SC)."(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 6.505/TSE, Rel. Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, de 09.08.2007, DJ de 29.08.2007, vol. 1, p. 114).
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
b) A convocação de nova eleição pela justiça eleitoral restringe-se ao caso de ser impossível definir um vencedor para o pleito. ERRADA. É possível, por exemplo, a convocação de nova eleição pela Justiça Eleitoral no caso de a nulidade atingir a mais da metade dos votos (art. 224, CE)
c) Não é permitida a anulação de eleição municipal na qual tenha comparecido mais da metade dos eleitores da circunscrição . ERRADA. É permitida a anulação de eleição municipal quando, por exemplo, a nulidade atingir a mais da metade dos votos do Município nas eleições municipais.
d) Deve ser anulada a eleição em que os votos invalidados por fraude ou compra de votos, somados aos votos nulos dos eleitores, superar a metade do número de votantes. ERRADA. Não devem ser somados os votos nulos para fins de verificação da quantidade de votos invalidados.
e) Apenas os eleitores podem anular um processo eleitoral, mediante o voto em branco ou nulo, quando estes votos, somados, alcançarem mais da metade do número de eleitores que compareceram ao pleito. ERRADA. Há diversas circunstâncias que ensejam a anulação de um processo eleitoral, nelas não se incluindo a hipótese mencionada na alternativa "e".
A alternativa pode causar confusão por não especificar votos "válidos", mas, por exclusão, é possível apontá-la como correta.
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