Acerca do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal qual prec...
Acerca do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal qual preceitua a Lei Federal nº 12.153/2009, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e
os Municípios, exceto as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujas causas serão
processadas nos Juizados Especiais Cíveis.
( ) Quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
( ) Nas causas de que trata a Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.
( ) Aplicam‐se às causas processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública os prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.
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Gabarito: B
(F) Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, exceto as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujas causas serão processadas nos Juizados Especiais Cíveis
CORREÇÃO: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.Art.5°,inciso II.
(V) Quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.Art.13°,inciso II.
(V) Nas causas de que trata a Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública não haverá reexame necessário.Art.11°.
(F) Aplicam‐se às causas processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública os prazos diferenciados para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.
CORREÇÃO: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas juridicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.Art.7°.
1) quem pode ser parte no juizado especial fazenda pública ??
Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
2) certo: ( art. 13 da lei 12.153/09)
3) certo ( art. 11 da lei 12.153/09 )
4) Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
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