A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado...
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A questão aborda o direito de resposta, que é um mecanismo jurídico destinado a proteger a honra e a imagem de candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral. Este direito é garantido pela Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, em seu artigo 58.
De acordo com a legislação, após a escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a qualquer ofendido por conceitos ou afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas em veículos de comunicação.
Para as situações de direito de resposta em horário eleitoral gratuito, o prazo para solicitar à Justiça Eleitoral é de 24 horas. Já quando a ofensa ocorre em órgãos de imprensa escrita, o prazo é de 72 horas. Essa distinção é crucial e está prevista no artigo mencionado.
Exemplo Prático: Se um candidato é difamado durante um comercial em horário eleitoral gratuito, ele tem 24 horas para solicitar o direito de resposta. No entanto, se a difamação ocorre em um jornal impresso, o prazo se estende para 72 horas.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque especifica corretamente os prazos para o exercício do direito de resposta: 24 horas para horário eleitoral gratuito e 72 horas para imprensa escrita. Isso está diretamente em conformidade com o artigo 58 da Lei das Eleições.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - quarenta e oito horas e setenta e duas horas, respectivamente: Incorreto, pois o prazo para horário eleitoral gratuito é de 24 horas, não 48.
- B - vinte e quatro horas: Incorreto, já que não contempla o prazo correto para a imprensa escrita, que é de 72 horas.
- D - vinte e quatro e quarenta e oito horas, respectivamente: Incorreto, pois o prazo para a imprensa escrita é de 72 horas, não 48.
- E - quarenta e oito horas: Incorreto, pois não abrange corretamente nenhum dos prazos estabelecidos.
Estratégia de Interpretação: Ao resolver questões sobre prazos e direitos, é crucial lembrar as distinções feitas pela legislação para diferentes meios de comunicação. Ler atentamente os detalhes sobre cada situação ajuda a evitar confusões.
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LEI DAS ELEIÇÕES....9.504/97
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
CORRETA ALTERNATIVA "C"
LEI 9504/97
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
BONS ESTUDOS.
Direito a resposta
TV - horario gratuito: 24 horas
TV ou Radio - propaganda normal: 48 horas
Impensa escrita: 72 horas
RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
Bons estudos !!!
- Teclado desconfigurado.
I - 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
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Em se tratando de propaganda eleitoral NA INTERNET
>>> Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á (...) em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido
>>> A respota ficará disponíel por tempo não inferior ao dobro
GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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