Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos. A...

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Q402864 Direito Penal
Em relação à execução penal, julgue os itens subsecutivos.

A pedido da defensoria pública, o MP pode autorizar a saída temporária de um detento do estabelecimento penal, uma vez que, no exercício da fiscalização penitenciária, o MP realiza o controle da regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento.
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A resposta da questão depende da análise da assertiva nela contida a fim de se verificar se está ou não correta. 
A saída temporária está disciplinada nos artigo 122/125 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 


De acordo com a regra explicitada no artigo 123 do diploma legal em referência, quem tem o poder para autorizar a saída temporária é o juiz, senão vejamos:
"Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
(...)."
Extrai-se, portanto, da norma acima transcrita, que a proposição ora examinada está incorreta. 



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Gabarito: errado.

Quem autoriza saída temporária é o juiz da execução penal.

Lei de Execução Penal.
"Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:"

"Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;"

Vale diferenciar a PERMISSÃO DE SAÍDA da SAÍDA TEMPORÁRIA.

Ambas fazem parte das chamadas AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA. 

Na permissão de saída, esta é concedida pelo próprio diretor do estabelecimento aos condenados a penas privativas em regime fechado ou semi-aberto ou no caso de prisão provisória, mediante escolta, nos seguintes casos:

LEP:

Da Permissão de Saída

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Já a saída temporária é concedida pelo juiz da execução penal nos casos de prisão em regime semi-aberto, sem vigilância, nos casos:

LEP:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

Espero ter contribuído!!

Item ABSOLUTAMENTE errado. O MP não tem nenhum poder para autorizar saída de presos. Isto cabe somente ao Juiz da execução penal, nos termos do art. 123 da LEP.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


QUESTÃO ERRADA.

Mais detalhes sobre a prisão temporária.

SAÍDA TEMPORÁRIA

- Regime semiaberto;

- Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).


HIPÓTESES:

- Visita à família;

- Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

- Atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


CONCESSÃO: JUIZ DE EXECUÇÃO.

REQUISITOS NECESSÁRIOS:

I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se primário e ¼ se reincidente);

III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 125, LEP. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como crime doloso, for punido por falta grave, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO.


TEMPO DE DURAÇÃO:

CURSO, ESCOLA: tempo necessário;

DEMAIS CASOS: máximo 7 dias, prorrogável por mais 4 vezes(totalizando 35 dias). O interstício mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no lapso temporal de 1 ano.


Sobre a saída temporária:


Saída temporária =====> Semiaberto =====> Sem vigilância direta.


Prazo: 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

Competência: juíz da execução;

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