No que se refere à Administração Tributária, o Código Tribut...

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Q1013545 Direito Tributário
No que se refere à Administração Tributária, o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que:
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da Administração Tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) O art. 199, CTN não prevê a possibilidade de permuta de informação de Estados e Municípios com entes internacionais. Errado.

b) Não é vedada a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa, conforme previsto no art. 198, §3º, II, CTN. Errado.

c) Nos termos do art. 197, CTN, a intimação deve ser escrita. Errado.

d) Nos termos do art. 195, parágrafo único,CTN a guarda dos documentos é de responsabilidade do contribuinte. Errado.

e) Trata-se de transcrição do art. 185, CTN. Correto.

Resposta do professor = E

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GAB.: E.

Alternativa A está errada. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

A alternativa B está errada. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

[...]

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

A alternativa C está errada. Os bancos e demais instituições financeiras são obrigados a prestar a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

Alternativa D está errada. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (Art. 195, Parágrafo único, CTN).

A alternativa E está correta. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. (Art. 195, caput, CTN)

Todos os artigos são retirados do CTN.

LETRA A

A Fazenda Pública da União pode permutar informações somente com Estados estrangeiros. Isso ocorre por meio de tratado, acordo ou convênio e a finalidade é de arrecadação e fiscalização tributária.

LETRA B

A vedação também ocorre em relação à natureza de suas atividades.

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

LETRA C

A autoridade administrativa também pode requisitar informações.

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

(...)

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

LETRA D

Os livros são conservados pela empresa.

LETRA E

Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

GABARITO: LETRA E

a) Errado. Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

 

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

 

 

b) Errado. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

 

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III – parcelamento ou moratória.

 

 

c) Errado. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

 

d) Errado. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

 

e) Certo. Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

a) a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros, Organizações Internacionais e Agencias de avaliação de risco, no interesse da arrecadação, da fiscalização de tributos e da melhoria do ambiente econômico.

A alternativa 'a' contém três erros: 1) apenas a Fazenda Pública da União poderá realizar esses tratados, acordos ou convênio (Estados, Municípios e DF não); 2) a permuta de informações nesse caso pode ocorrer apenas com Estados estrangeiros (não poderá fazê-lo com Organizações Internacionais e agências de avaliação de risco); 3) essa troca de informações ocorrerá apenas no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos (não há que se falar em melhoria do ambiente econômico).

CTN, art. 199, p.u.: A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.  

Lembrando que o exame dos livros se restringe aos pontos objetos da investigação.

Súmula 439, STF: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

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