O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção...
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Pois bem, conforme determina o art. 1.275 do Código Civil, a perda da propriedade ocorre nas seguintes situações:
"Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis".
No que se refere à perda da propriedade em razão do abandono, é preciso ler o art. 1.276, a saber:
"Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais".
Ou seja, o abandono apto a ocasionar a perda da propriedade pelo dono é aquele que se amoldar à descrição do artigo ora transcrito, que coincide exatamente com a afirmativa da questão, estando, portanto, CORRETA.
Gabarito do professor: CERTO.
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Comentários
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Prevê o art. 1.276, CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
Vale lembrar que o direito de propriedade deve ser exercido em conservância com sua finalidade social, respeitando a flora, a fauna, sendo produtiva. São passíveis de perda de propriedade os bens que não cumpram com sua função social.
Essas questões que pegam vc pelo prazo são terríveis! Muita lei seca e memória pra dentro!
CUIDADO! Não confundir com a hipótese do art. 1822 CC. Lá o prazo para o município arrecadar o bem, depois de declarada a vacância é de 05 anos. Ocorre que lá, tal situação decorre com a abertura da sucessão pela completa inabilitação ou pendencia de habilitação de herdeiro. Enquanto a hipótese, é a situação de que o proprietário EM VIDA, abandona o imóvel.
Imóvel URBANO abandonado -> Compete ao Município ou DF.
Imóvel RURAL abandonado -> Compete à União.
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