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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233432 Direito Civil
De acordo com a legislação de regência, a comissão de concessão de crédito cobrada por instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário deve incidir apenas uma vez, no início do contrato. Caso haja qualquer outra cobrança do encargo, configura-se
Alternativas

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Pelo princípio da boa-fé objetiva cada sujeito deve ajustar suas condutas aos padrões exigíveis tais como honestidade, lealdade e retidão, com base em atitudes jurídicamente corretas na ótica do conjunto social.
Letra D. Vale transcrever julgado do STJ, que retrata, de forma precisa, o tema desenvolvido na questão:
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA MENSAL QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA.- A comissão de concessão de crédito, cobrada pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez, no início do contrato. Qualquer outra cobrança do referido encargo é ilícita. A cobrança mensal do referido encargo viola preceitos de boa-fé objetiva, razão pela qual não deve ser admitida. Recurso Especial provido." - grifei   (STJ, REsp 908835/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2008,  TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2008)
 O CESPE, como sempre, praticamente copiando julgados. Contudo, era possível eliminar algumas alternativas conhecendo-se os institutos mencionados, assim, para complementação da resposta dos colegas acima, vale mencionar:
- Reserva Mental: o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não cumprir o fim pretendido. Está relacionado ao momento da formação do contrato e NÃO enseja sua anulação, como afirma o item “a”, salvo se a outra parte tinha conhecimento dela (art. 110, do Código Civil);
- Erro: é o falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato negocial como um todo. Também está relacionado ao momento da formação do contrato, portanto não aplicável à questão, que relata uma situação de infringência da lei por uma das partes após o contrato já formado. Ademais, conforme art. 138, do CC, o erro essencial gera a anulabilidade do acordo, não a nulidade, restando excluído o item “c”;
- Lesão: segundo o art. 157, do CC, ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A questão não fala da atitude do mutuário, mas da instituição financeira, que age contra legem. Também aqui não haverá nulidade do acordo, como afirma o item, mas anulabilidade, o que elimina o item “e”. O §2º, do indigitado art. 157, permite inclusive que a parte que se favorece no negócio promova suplemento suficiente ao restabelecimento do equilíbrio contratual.
Assim, considerando que a situação menciona que a instituição financeira infringiu a lei, há claro desrespeito à boa-fé objetiva (conceito já definido pelos outros colegas).

ALTERNATIVA D - CEZAR FIUZA -  diz respeito do tema:  O negocio obrigacional só vincula por ser fenomemo social, realidade objetivada tutelada pelo Direito. Os interesses particulares devem estar em harmonia com os gerais, como explica a  teoria preceptiva.
Os contratos realiza um valor de utilidade social. Por isso devem pautar pelos principios dignidade humana, da função social, da autonomia privada e da boa-fé;
PRINCIPIO DA BOA -FÉ pode ser subjetiva ou objetiva:
A BOA - FÉ subjetiva consiste em crenças internas, conhecimentos e deconhecimentos, convicçoes internas. Consiste, basicamente, no desconhecimento de situação adversa. Quem compra de quem não é dono, sem saber, age de boa-fé, no sentido subjetivo;
A BOA-FÉ OBJETIVA baseia-se em fatos de ordem objetiva. Baseia na conduta das partes, que devem agir com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada.

Vou responder o que está por traz desta questão:
 O cespe, com mais de 5 magistraturas em 2012, decidiu não deixar mais que 100 aprovados, ja na primeira fase, assim ela conseguiria corrigir todas as sentenças no decorrer do ano. Foi o que ocorreu no PI, AC, PA e CE e é o que vai ocorrer no proximo fim de semana na BA.
então, se valeu de questões extremamente subjetivas e divergentes.

LETRA A - A reserva mental aplica-se quando há vontade manifestada com a reserva mental de assim não proceder.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

O que presume-se manifestado é que seria cumprido a lei se regencia, ou seja, comissão apenas uma unica vez. A reserva mental de não cumprir esta norma, não invalida a vontade manifestada de comissão única (diga-se, presumidamente manifestada, ja que a questão fala que está na lei de regencia), subsistindo tal manifestação da vontade conforme o citado artigo e não acarretando a nulidade do negocio como afirma a questão.

LETRA B- No meu entender, se uma prestadora de serviço cobra algo contrario a legislação de regência, isto é ato passível de anulação. podendo ser desconsiderado sem anular todo negocio. A banca resumiu em : possibilita redução do negócio jurídico. Provavelmente o erro está no fato de não haver redução parcial do negocio jurídico, mas apenas ilegalidade da cobrança praticada pela instituição, em reserva mental ilicita.

Questões como esta, em momento de pressão devido ao tempo de prova, não avalia ninguém, tão somente reduz a quantidade de candidatos levando a grande maioria aquem da nota de corte. Sem finalidade seletiva, mas apenas política.











 






 

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