Referente à promoção e difusão da participação política femi...
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I - CORRETO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
Art. 45, IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
II - CORRETO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
III - ERRADO (LEI DAS ELEIÇÕES)
Art. 10, § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
GAB. C
essa do "tempo mínimo" dedicado às mulheres na propaganda partidária é de 10% eu não sabia
Embora os percentuais não tenham sido alterados, a redação, dos incisos citados pela [Carla Carvalho], nos itens I e II, foi modificada pela lei 13165/2015, segue com destaque às atualizações:
ITEM I.
L9096/95. Art. 45.
Inciso IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.
ITEM II.
L9096/95. Art. 44.
Inciso V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
At.te, CW.
- L9096/95. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm
DESATUALIZADA!
A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.
Dessa forma, o item I está errado, pois foi revogado.
Correto apenas o item II
A lei 14.291/2022 restabeleceu a propaganda partidária no ordenamento jurídico brasileiro, acrescentando diversos artigos sobre o assunto na Lei dos Partidos Políticos.
Lei 9.096/95
Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
I - difundir os programas partidários; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
(...)
§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
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