Constitui exteriorização do princípio da autotutela a súmula...
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A questão trás a Súmula nº 473. O exemplo clássico do princípio da autotutela, o qual a administração tem o poder de corrigir seus atos, anulando-os ou revogando. É um tipo de controle interno realizado pelos três poderes.
O judiciário só analisa a legalidade e não a oportunidade e a conveniência, certo??
Na questão fala em todos os casos, não entendi, alguém pode explicar?
Quando a súmula ressalva a possibilidade de apreciação judicial "em todos os casos", quer dizer que tanto na anulação dos atos pela Adm., quanto na revogação dos atos pela Adm., os interessados poderão pleitear a análise judicial da matéria, ou seja, mesmo a anulação ou revogação sendo exteriorização do Princípio da Autotutela e ainda que haja o Princípio da Separação de Poderes (ou funções), o judiciário poderá avaliar a anulação e a revogação, mas somente sob o aspecto da legalidade dos atos anulatórios e revocatórios. Aqui está a limitação mais importante desta autorização judicial de reanálise dos atos administrativos como um todo: a avaliação dos atos sob o aspecto da legalidade e não da conveniência e oportunidade, eis que estes estão afetos exclusivamente à Administração.
A expressão "...ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial...", de fato, preliminarmente, pode trazer confusão quanto à abrangência do "em todos os casos".
O concurseiro atento, velhaco, ressabiado com o CESPE, pensa logo: "em todos os casos? Como assim? E nos casos em que o ato é discricionário e isento de qualquer ilegalidade, o judiciário pode se intrometer? Com certeza não. Mas, se qualquer pessoa buscar o judiciário questionando este ato discricionário e supostamente livre de vícios de legalidade, este poderá, sem dúvida, ser apreciado.
Portanto, está perfeita a expressão, já que não significa que o judiciário irá interferir em todos e quaisquer atos da administração pública, mas apenas naqueles que contenham alguma ilegalidade. Porém, todo e qualquer ato administrativo, em todos os casos, seja discricionário ou vinculado, poderá ser apreciado pelo judiciário que interfirirá somente se verificada alguma ilegalidade. Assim, se alguém busca o judiciário questionando determinado ato administrativo, ainda que se trate de ato discricionário, nada impede que o judiciário aprecie tal ato a fim de verificar sua legalidade.
Apreciar, em todos os casos, o judiciário poderá fazê-lo, bastando tão-somente que seja provocado. Se o ato não contiver qualquer ilegalidade, o judiciário nada poderá fazer. Sendo o ato ilegal, seja discricionário ou vinculado, o judiciário irá interferir, determinando, por exemplo, a sua anulação.
Em resumo, percebe-se que apreciar é diferente de interferir.
Questão maliciosa CESPE
E TOME MALDADE com os concurseiros.
FORTE ABRAÇO
DESEJO MUITA FORÇA E PERSERVERANÇA À TODOS.
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