ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de mercadoria...

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2009 - TJ-GO - Juiz |
Q59994 Direito Tributário
ICMS é o imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Sobre a disciplina constitucional e legal do ICMS, com amparo na jurisprudência sumulada do STJ, é correto afirmar que incide ICMS
Alternativas

Comentários

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e) na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio.

CF, 155-IX - incidirá também (ICMS):
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

a) LC 87/96 art. 3° O imposto não incide sobre: VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; 

b) Súmula 334/STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

c) a Súmula 135 /STJ:  "o ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes"   d) Súmula 167/STJ: O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHÕES, E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.   e) Súmula 198/STJ: NA IMPORTAÇÃO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO PROPRIO, INCIDE O ICMS.
Perfeito o comentário da Dani.
Importante lembrar que existe entendimento do STF de forma diferente:

Súmula 660 do STF: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".

Caso seja pela letra da lei e súmula do STJ: incide ICMS

Realmente uma grande celeuma jurisprudencial.

Sorte a todos!
Ouso complementar o magnífico comentário da colega Dani. Como vimos, ela fundamentou todas as alternativas em súmulas do STJ, exceto a alternativa "a". No entanto, também há previsão sumular para essa assertiva, por isso fundamentaria o erro da letra "a" na súmula n. 138 também STJ, que diz:

"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

Isso elimina a afirmação de que incide ICMS, que é o exigido pela questão.

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