Quando o cônjuge for o curador do interdito, mesmo ...

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Q308265 Direito Civil
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Quando o cônjuge for o curador do interdito, mesmo que o regime de bens do casamento entre eles for o da comunhão universal, o curador deverá prestar contas anualmente.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Exercício da Curatela, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 1.783 do Código Civil.


Ora, em análise da assertiva, verifica-se que a mesma encontra-se incorreta, pois está em dissonância com a disposição contida no artigo 1.783, do diploma civilista. Sendo o curador o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial. Senão vejamos:

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

É regra geral do instituto da curatela a obrigatoriedade da prestação de contas a teor dos arts. 1.755 e 1.781. Abre-se, entretanto, a exceção indicada neste artigo quando o curador for o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens. 

Segundo a doutrina, a ressalva justifica-se na constatação de ser o caso em estudo de curatela legítima, presumindo-se confiabilidade familiar, e de ser de interesse comum, do curador e do curatelado, a preservação do patrimônio em face do regime de bens adotado. Mas registra-se que mesmo na hipótese em estudo poderá haver prestação de contas por determinação judicial.

Gabarito do Professor: ERRADO


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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Código Civil

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

Att.,

Para agregar valor:

 

"

Relator(a): Elcio Trujillo
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/06/2014
Data de registro: 10/06/2014

Ementa: INTERDIÇÃO Esposa nomeada curadora Partes casadas em regime de comunhão universal de bens Insurgência, nos limites do apelo, quanto à exigência de prestação de contas anual Incidência do art. 1.783 do Código Civil Ausência de motivo a justificar a necessidade da obrigação imposta à curadora Sentença parcialmente reformada RECURSO PROVIDO

"

CERTO - é a regra,

 

mas será obrigado, excepcionalmente, por determinação judicial (art. 1783 do CC)

A prestação de contas pelo tutor ocorre bienalmente!

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