Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
I. A imunidade material ou inviolabilidade exclui da incidência penal determinadas pessoas, retirando-lhes a qualidade de destinatários da lei criminal. Já a imunidade formal, da qual são destinatários, por exemplo, os deputados, diz respeito à prisão, ao processo, à prerrogativa do foro.
II. Segundo a doutrina, há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime. Nesses casos, tem-se um concurso de pessoas, em que os agentes respondem, na medida de sua culpabilidade, pelo resultado (art. 29 do Código Penal).
III. Para a teoria moderna, que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso, o crime de mera conduta – no sentido de não se exigir para sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado.
IV. A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios e impróprios. Nos crimes próprios, a qualidade de funcionário público é elementar do tipo. Ausente a condição de funcionário público a conduta é atípica. São exemplos de crimes próprios: concussão, corrupção passiva e prevaricação. Aqueles chamados de impróprios são crimes funcionais em que o fato seria igualmente criminoso se não fosse praticado por funcionário público, embora a outro título. Por exemplo, o peculato, que, não fosse a qualidade de funcionário público, seria punível como apropriação indébita. Em havendo concurso de pessoas, sendo a condição de funcionário elementar do crime, estender-se-á aos copartícipes, mesmo que particulares, nos termos do art. 30 do Código Penal.
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II)"Vejamos um exemplo: No cruzamento entre duas ruas, o veículo de “A” ultrapassa o semáforo quando o sinal vermelho determinava sua parada, momento em que vem a colidir com o automóvel de “B”, o qual, além de trafegar em velocidade acima da permitida, também havia desrespeitado o sinal de trânsito, que estava com passagem livre para pedestres. Entre os carros surge um transeunte que, desavisado, atravessou a via pública e foi atropelado, não resistindo aos ferimentos.No caso mencionado, tanto “A” como “B” agiram de forma culposa. Concorreram para a produção do resultado naturalístico e por ele deverão responder. Mas não há concurso de pessoas (coautoria ou participação) em face da ausência de vínculo subjetivo entre os envolvidos." Cleber Masson
IV) "Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: “A”, funcionário público, convida “B”, seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, § 1.º), pois a elementar “funcionário público” transmite-se a “B”.35 Entretanto, se “B” não conhecesse a condição funcional de “A”, responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva." Cleber Masson
III - CORRETA
Processo: HC 142667 RS 2009/0141952-5
Relator(a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Julgamento: 02/12/2010
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 17/12/2010
Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. ACESSO PRONTO À MUNIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Como bem observado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, no RHC n. 81.057-8/SP, "para a teoria moderna � que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso � o cuidar-se de crime de mera conduta � no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação � não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato." 2. De feito, o simples portar arma, sem que se tenha acesso à munição, não apresenta sequer perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, no caso, a segurança pública, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta, observando-se, sempre, o caráter fragmentário do direito penal. 3. Na espécie, conquanto o paciente tenha sido abordado portando um revólver desmuniciado, em seu bolso foram encontrados doze cartuchos de munição eficazes, de acordo com o laudo pericial. Tendo em vista as peculiaridades do caso, não é possível falar em conduta atípica. 4. Ordem denegada.
a concussão em que pese ser crime funcional, se perder a qualidade de funcionário público, a depender do caso pode se tornar crime de extorsão.
Assertiva III - correta
“Para a teoria moderna — que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso — o cuidar-se de crime de mera conduta — no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação — não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do direito penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte.” (RHC 81.057, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 29-4-2005.)"
Retirei a integralidade da manifestação do Ministro da "Coletânea Penal de 16 de outubro de 2013" - fls. 18
Assertiva II - A primeira parte da assertiva foi retirada do Livro Cesar Roberto Bittencourt - Tratado de Direito Penal - Vol 1 - fls. 432. O autor continua o estudo da concorrência de culpas afirmando que não há que se falar em concurso de agentes, em razão da ausência do vínculo subjetivo.
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