De acordo com a Lei Complementar n.o 101/2000, que trata ...
Nos termos da LRF, os municípios poderão destinar até 70% da receita corrente líquida de cada período de apuração ao pagamento de pessoal e de encargos sociais.
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A questão refere-se à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente ao limite de gastos com pessoal pelos municípios. Compreender esse tema requer um conhecimento acerca dos limites impostos pela LRF para a administração pública, visando manter o equilíbrio fiscal.
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, a LRF estabelece que os municípios podem gastar, no máximo, 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) para despesas com pessoal, considerando o somatório dos gastos do poder executivo e legislativo. Logo, a afirmativa de que os municípios podem destinar até 70% da receita corrente líquida é incorreta.
Alternativa Correta: E - errado
A alternativa "E" é a correta porque, segundo a LRF, o limite é de 60% da receita corrente líquida. A afirmativa do enunciado propõe um limite superior ao permitido, tornando-a equivocada.
Para resolver questões como esta, é fundamental que o candidato tenha conhecimento das regras fiscais da LRF, especialmente os limites de despesas com pessoal, e saiba interpretar os valores propostos no enunciado comparando-os com os estabelecidos pela lei.
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União = 50%
Estados e Municípios = 60%
Limites para despesa com pessoal:
União: 50% RCL ( 2,5% PL + TC, 6% PJ, 40,9% PE, 0,6% MPU)
Estados: 60% RCL (3% PL + TC, 6% PJ, 49% PE 2% MPE)
Municípios: 60%RCL (6%PL+ TC, se houver, 54% PE)
GABARITO: ERRADO.
Indicando o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata com os percentuais destinados à despesa com pessoal, temos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
LRF - Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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