Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
I - No contrato de arrendamento mercantil, a cobrança de acréscimos indevidos não descaracteriza a mora, sendo, assim, admissível a ação de reintegração de posse.
II - A pretensão, na via declaratória, de estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
III - A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo mas não em outro.
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indevidos não descaracteriza a mora, sendo, assim, admissível a ação
de reintegração de posse.
R: Errada, nos termos da jurisprudência do STJ. Vide ementa abaixo:
AgRg no REsp 656092 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2004/0057034-0
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
20/06/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 04.09.2006 p. 274
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS
N. 5 E 7-STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 2ª SEÇÃO. PACIFICAÇÃO DO TEMA. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. Matéria de fato e interpretação de cláusula contratual que não
pode ser revista em sede de especial, ante a vedação das Súmulas n.
5 e 7-STJ.
II. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização
da mora, de forma a tornar inadmissível a reintegração de posse do
bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado
de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001). Manutenção da carência
parcial da ação.
III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo,
é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da
penalidade imposta.
hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não
caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
R: Correta, nos termos da jurisprudência do STJ. Vide ementa abaixo:
REsp 603885 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2003/0198099-9
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
03/03/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 11.04.2005 p. 291
Ementa
Ação dos netos para identificar a relação avoenga. Precedente da
Terceira Turma.
1. Precedente da Terceira Turma reconheceu a possibilidade da ação
declaratória "para que diga o Judiciário existir ou não a relação
material de parentesco com o suposto avô" (REsp nº 269/RS, Relator o
Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/5/90).
2. Recursos especiais conhecidos e providos.
III – A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido
relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido
e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória,
que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo
mas não em outro.
R: Correta. Só há coisa julgada material relativamente ao foi
decidido na sentença, isto é, o dispositivo, conforme art. 467 e
469. Os incidentes decididos no processo (por decisão
interlocutória) estão sujeitos à preclusão, nos termos do art. 471.
É o que a doutrina denomina de preclusão "pro judicato".
Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586
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