Analise as proposições e assinale a única alternativa corret...
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Q83926
Direito Processual Civil - CPC 1973
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.
I - A inversão do ônus da prova constitui-se em regra de julgamento, sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.
II - É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura mensal.
III - Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora, desacompanhado da respectiva cártula.
I - A inversão do ônus da prova constitui-se em regra de julgamento, sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.
II - É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura mensal.
III - Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora, desacompanhado da respectiva cártula.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I – A inversão do ônus da prova constitui-se em regra de julgamento,
sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.
R: Errada. A inversão do ônus da prova não é critério de julgamento.
Isto é, a parte não terá seu pedido julgado procedente (quando a
inversão lhe beneficie) ou improcedente, quando não for concedida. É
critério de ônus processual incumbido à parte. Não interfere no
convencimento do juiz (que é livre, mas motivado - art. 131). Por
outro lado, nada impede que o magistrado a conceda no despacho
inicial, só não poderá fazê-lo após a fase instrutória.
II – É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm
por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura
mensal.
R: Item discutível. O cerne da questão não foi julgado pelo STJ. Por
outro lado, tribunais de todo o país a concedem, como é citado no
julgamento monocrático cujo trecho segue abaixo. O que o examinador
quis dizer com "juridicamente perfeita"? Ora, perfeito nada é. Posso
afirmar, porém, que não há vedação legal para esses casos, a
jurisprudência a admite e a doutrina majoritária não questiona.
Processo
Ag 741509
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA
Data da Publicação
DJ 01.02.2007
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 741.509 - MS (2006/0018998-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : MIRLLA FONSECA DA COSTA E OUTROS
AGRAVADO : MARIA APARECIDA ARGUELHO
ADVOGADO : THALES MARIANO OLIVEIRA E OUTROS
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA BÁSICA DE TELEFONIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO.
sendo possível pronunciar-se a respeito dela no despacho inicial.
R: Errada. A inversão do ônus da prova não é critério de julgamento.
Isto é, a parte não terá seu pedido julgado procedente (quando a
inversão lhe beneficie) ou improcedente, quando não for concedida. É
critério de ônus processual incumbido à parte. Não interfere no
convencimento do juiz (que é livre, mas motivado - art. 131). Por
outro lado, nada impede que o magistrado a conceda no despacho
inicial, só não poderá fazê-lo após a fase instrutória.
II – É juridicamente perfeita a tutela antecipada nas ações que têm
por objetivo a declaração de inexigibilidade de tarifa de assinatura
mensal.
R: Item discutível. O cerne da questão não foi julgado pelo STJ. Por
outro lado, tribunais de todo o país a concedem, como é citado no
julgamento monocrático cujo trecho segue abaixo. O que o examinador
quis dizer com "juridicamente perfeita"? Ora, perfeito nada é. Posso
afirmar, porém, que não há vedação legal para esses casos, a
jurisprudência a admite e a doutrina majoritária não questiona.
Processo
Ag 741509
Relator(a)
Ministra DENISE ARRUDA
Data da Publicação
DJ 01.02.2007
Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 741.509 - MS (2006/0018998-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : MIRLLA FONSECA DA COSTA E OUTROS
AGRAVADO : MARIA APARECIDA ARGUELHO
ADVOGADO : THALES MARIANO OLIVEIRA E OUTROS
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA BÁSICA DE TELEFONIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO.
Agravo de instrumento provido para determinar a subida do recurso
especial.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul que, em sede de agravo de
instrumento, concluiu, preliminarmente, pela ilegitimidade da ANATEL
para figurar no pólo passivo da presente lide — mediante a qual se
pretende obstar a cobrança de tarifa mensal de assinatura básica de
telefonia —, por se tratar de relação jurídica entre a prestadora de
serviços e o seu cliente. No mérito, manteve o deferimento da
antecipação da tutela que suspendeu a cobrança da referida tarifa.
O respectivo acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE UM DOS EFEITOS DA
TUTELA - TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL - DECISÃO QUE CONCEDE
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA TARIFA MENSAL
TELEFÔNICA - DECISÃO MANTIDA - COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO E DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – RECURSO
IMPROVIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento
dos requisitos legais exigidos pelo art. 273 do Código de Processo
Civil.
Admissível a antecipação dos efeitos da tutela quando comprovada a
verossimilhança da alegação, diante da inexistência de lei que
assegure a cobrança da assinatura básica mensal, bem como o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a elevação
do valor a ser pago pelo usuário, indevidamente." (fl. 104) (…)
III – Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário
corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título
executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora,
desacompanhado da respectiva cártula.
R: Errada. Quando o título executivo extrajudicial se baseia em
título de crédito é indispensável sua apresentação em juízo, em
atendimento ao princípio da cartularidade.Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586
especial.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul que, em sede de agravo de
instrumento, concluiu, preliminarmente, pela ilegitimidade da ANATEL
para figurar no pólo passivo da presente lide — mediante a qual se
pretende obstar a cobrança de tarifa mensal de assinatura básica de
telefonia —, por se tratar de relação jurídica entre a prestadora de
serviços e o seu cliente. No mérito, manteve o deferimento da
antecipação da tutela que suspendeu a cobrança da referida tarifa.
O respectivo acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE UM DOS EFEITOS DA
TUTELA - TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL - DECISÃO QUE CONCEDE
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DA TARIFA MENSAL
TELEFÔNICA - DECISÃO MANTIDA - COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA
ALEGAÇÃO E DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – RECURSO
IMPROVIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, é necessário o preenchimento
dos requisitos legais exigidos pelo art. 273 do Código de Processo
Civil.
Admissível a antecipação dos efeitos da tutela quando comprovada a
verossimilhança da alegação, diante da inexistência de lei que
assegure a cobrança da assinatura básica mensal, bem como o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a elevação
do valor a ser pago pelo usuário, indevidamente." (fl. 104) (…)
III – Se o contrato prevê que cada adiantamento de numerário
corresponde a uma nota promissória, pode-se considerar título
executivo demonstrativo elaborado pela suposta credora,
desacompanhado da respectiva cártula.
R: Errada. Quando o título executivo extrajudicial se baseia em
título de crédito é indispensável sua apresentação em juízo, em
atendimento ao princípio da cartularidade.Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586
1 - Na inversao do ônus da prova, há controvérsia sobre saber se é regra de instruçao ou de julgamento. Os que entendem pelo último - Nelson Nery, Ada Pellegrini, Cândido Dinamarco, STJ - defendem que, após o oferecimento e valoraçao da prova produzida na fase instrutória, o juiz, diante do conjunto probatório, pode determinar a inversao. Apenas para concluir, os que optam por regra de instruçao - Marinoni e TJ/RJ - entendem que nao se pode apenar a parte que nao provou a (in)veracidade de determinada alegaçao sem que se dê chance de fazê-lo.
Necessita, portanto, de cogniçao exauriente da prova produzida, nao podendo ocorrer em despacho inicial.
2 - Opçao tormentosa. Acredito que tenham seguido o entendimento dos Tribunais de aceitar a tarifa básica mensal. Aqui no RJ, há Súmula do TJ neste sentido.
3 - Como a colega disse, dado o princípio cambiário da cartularidade, nao se pode ingressar na via judicial sem a devida cártula original, como regra.
Todas sao falsas. Letra D, portanto.
Necessita, portanto, de cogniçao exauriente da prova produzida, nao podendo ocorrer em despacho inicial.
2 - Opçao tormentosa. Acredito que tenham seguido o entendimento dos Tribunais de aceitar a tarifa básica mensal. Aqui no RJ, há Súmula do TJ neste sentido.
3 - Como a colega disse, dado o princípio cambiário da cartularidade, nao se pode ingressar na via judicial sem a devida cártula original, como regra.
Todas sao falsas. Letra D, portanto.
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