Um Estado mantinha contrato de permissão de serviço público ...
Em face das normas que regem a delegação de serviços públicos,
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) a empresa Gama não é sucessora das obrigações contratuais da empresa Ômega, apesar de ter assumido a prestação do serviço público.
Correta. O fato de a administração pública ter extinto a permissão de serviço público com uma empresa e formalizado contrato com nova empresa não cria relação entre as empresas e não há sucessão entre as empresas, logo, a empresa Gama não é sucessora das obrigações contratuais ou trabalhista da empresa Ômega.
B) a contratação da empresa Gama é irregular, pois não se poderia alterar a modalidade de delegação do serviço público.
Incorreta. A modalidade de delegação do serviço público pode ser alterada.
C) o ato de extinção é nulo, pois trata-se de encampação não precedida de autorização legislativa.
Incorreta. A permissão de serviço público é ato precário que pode ser revogado a qualquer tempo pelo poder público. Se trata, portanto, de extinção da permissão e não de encampação.
Encampação se aplica apenas ao contrato de concessão de serviço público por motivo de interesse público: é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, na forma do artigo 37 da Lei nº 8.987/1995
D) é devida a indenização dos bens não amortizados, sob pena de enriquecimento ilícito do poder concedente.
Incorreta. A permissão de serviço público é ato precário que pode ser revogado a qualquer tempo pelo poder público sem necessidade de indenização.
E) o ato de extinção é nulo, pois a caducidade somente pode ser decretada após o devido processo legal.
Incorreta. A extinção da permissão não se confunde com a caducidade. A caducidade é forma de extinção de contrato de concessão e não de permissão, adotada nas hipóteses previstas no artigo 38 d Lei nº 8.987/1999.
Gabarito do professor: A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabrito: Letra A.
Contrato do Estado com a empresa Ômega: permissão de serviço público.
Lei n. 8.987/95:
art. 2º (...)
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Não há qualquer hipótese de sucessão entre as empresas Ômega e Gama, uma vez que esta última se segrou vencedora em regular procedimento licitatório e não houve qualquer tipo de relação societária entre ambas. Cite-se que o caráter precário da permissão (criticado pela doutrina administrativa) não permite à empresa permissionária pleitear perante a Administração Pública a continuidade da prestação do serviço público.
Ademais, em julgados semelhantes ao caso proposto pela questão, verifica-se que empresas permissionárias e incusive concessionárias de serviço público não possuem direito adquirido à continuidade do contrato:
A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade. A Lei nº 12.783/2013 subordinou a prorrogação dos contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica à aceitação expressa de determinadas condições. Se estas são recusadas pela concessionária, a Administração Pública não é obrigada a renovar a concessão. STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/07/2022
(cont...)
(cont...)
I — Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da CF/88, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. II — A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias. III — Em ação civil pública movida para anular permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação e para condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1435347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/5/2014 (Info 546). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Permissão de serviços públicos concedida sem licitação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/07/2022
Sobre a amortização:
Lei n. 8.987/95:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Importante, por fim, citar a OJ 225/SDI1 do TST, que poderia trazer alguma dúvida à questão:
OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚ-BLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda conces-sionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vi-gor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucesso-ra, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Qual o erro da D?
Ainda não compreendi
:/
Permissao é ato precário, ou seja, revogável a qualquer tempo. Segundo alguns autores, tem natureza jurídica de contato de adesão. A concessão tem termo certo, por isso é devida a indenização por bens nao armotizados, ou seja, nessa modalidade cria-se a expectativa.
Futuro Magistrado, a precariedade significa que o ato é revogavel a qualquer tempo, por iniciativa da Administração; alem disso, não há direito à indenização.
Uma das características da permissão é a precariedade, diferente da concessão.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo