Apesar da inspiração laica, a Constituição Federal outorga i...
I. A imunidade tributária religiosa abrange o ICMS importação, desde que comprovado que os bens importados pela organização religiosa se destinam à finalidade essencial da entidade.
II. A imunidade tributária religiosa abrange o ICMS, ainda que a organização religiosa seja somente contribuinte de fato na operação na qual o imposto poderia incidir.
III. A imunidade tributária religiosa impede a cobrança do IPTU do imóvel em que o templo se situe, ainda que locado de terceiro.
IV. Os imóveis utilizados como cemitérios confessionais, de propriedade de organizações religiosas, são imunes ao IPTU.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I. A imunidade tributária religiosa abrange o ICMS importação, desde que comprovado que os bens importados pela organização religiosa se destinam à finalidade essencial da entidade.
Correta, já que as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários (tese da jurisprudência abaixo transcrita):
EMENTA: Direito tributário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Impostos sobre a importação. Imunidade tributária. Entidades religiosas que prestam assistência social. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida a fim de definir (i) se a filantropia exercida à luz de preceitos religiosos desnatura a natureza assistencial da entidade, para fins de fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição; e (ii) se a imunidade abrange o II e o IPI incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais das entidades de assistência social. 2. A assistência social na Constituição de 1988. O art. 203 estabelece que a assistência social será prestada “a quem dela necessitar". Trata-se, portanto, de atividade estatal de cunho universal. Nesse âmbito, entidades privadas se aliam ao Poder Público para atingir a maior quantidade possível de beneficiários. Porém, a universalidade esperada das instituições privadas de assistência social não é a mesma que se exige do Estado. Basta que dirijam as suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem viés discriminatório. 3. Entidades religiosas e assistência social. Diversas organizações religiosas oferecem assistência a um público verdadeiramente carente, que, muitas vezes, instala-se em localidades remotas, esquecidas pelo Poder Público e não alcançadas por outras entidades privadas. Assim sendo, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas, essas instituições se enquadram no art. 203 da Constituição. 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no art. 150, VI, c, da CF/1988, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. Precedentes desta Corte. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente quanto ao II e ao IPI sobre as operações de importação tratadas nos presentes autos. 6. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.".
(RE 630790, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022).
II. A imunidade tributária religiosa abrange o ICMS, ainda que a organização religiosa seja somente contribuinte de fato na operação na qual o imposto poderia incidir.
Falso, por feria seguinte tese do STF (RE 608872 / MG - Publicação: 27/09/2017):A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
III. A imunidade tributária religiosa impede a cobrança do IPTU do imóvel em que o templo se situe, ainda que locado de terceiro.
Correta, de acordo com o texto constitucional (EC 116/22):
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 150. VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
IV. Os imóveis utilizados como cemitérios confessionais, de propriedade de organizações religiosas, são imunes ao IPTU.
Correta, por respeitar a jurisprudência do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
(RE 578562, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340)
Gabarito do Professor: Letra A.
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GABARITO: A
I) VERDADEIRO:
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 336) (Info 1047).
II) FALSO:
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
III) VERDADEIRO
Súmula Vinculnte 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Súmula 724 do STF.
IV) VERDADEIRO
A entidade religiosa goza de imunidade tributária sobre o cemitério utilizado em suas celebrações, desde que este cemitério seja uma extensão da entidade religiosa.
No caso julgado, o cemitério analisado era uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel.
STF. Plenário. RE 578562, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 21/5/2008.
Sobre o item III, trata-se de novidade legislativa, que ampliou a imunidade dos templos de qualquer culto para impedir a cobrança de IPTU sobre os imóveis que não sejam de propriedade das entidades religiosas, ou seja, que sejam objeto de locação, onde exercida atividade religiosa:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I (IPTU) do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Portanto, o fundamento para essa alternativa não é a Súmula 52 do STF:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades
Imunidade Importação
STF
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 336) (Info 1047).
Como a FCC cobrou?
A imunidade tributária religiosa abrange o ICMS importação, desde que comprovado que os bens importados pela organização religiosa se destinam à finalidade essencial da entidade. (Correta)
Finalidade essencial é sinônimo de objetivos estatutário (atividades para as quais tais entidades foram constituidas)?
Trago um exemplo em que versa sobre alteração desses termos na imunidade do IPTU.
Conteúdo retirado do site do Dizer o Direito:
- Texto da CF
Art. 150 (...)
§ 4º - As vedações (leia-se: proibição de cobrar impostos) expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
- Súmula 724 do STF (convertida na SV52)
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
- Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Se o partido, entidade ou instituição possui um imóvel e o aluga a um terceiro, esse bem continua sendo imune (estará livre do pagamento de IPTU)? SIM. Persiste a imunidade, mas desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. É o que afirma a jurisprudência do STF que conferiu uma interpretação teleológica à imunidade afirmando que o fator que realmente importa é saber se os recursos serão utilizados para as finalidades incentivadas pela Constituição.
Obs: repare que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.
Obs2: apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, “c”, seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b” (imunidade religiosa: “templos de qualquer culto”). Nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 694453/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.
continua….
Eu continuo sem entender o item III. Consta "alugado do terceiro" o que é diferente da redação da SV52 que diz o imóvel dos templos permanecem imunes ainda quando alugados a terceiros.
Uma coisa é o imóvel de propriedade do templo ter imunidade mesmo que alugado... Outra coisa é o imóvel de um fulano X ter imunidade quando alugado para uma igreja.
Item I é muito controverso, a meu ver (utilizando apenas o texto dado).
Não há informação se há identidade entre o contribuinte de fato e de direito. Se o Templo compra um produto importado, mas de terceiros, estes serão contribuintes e não haverá a imunidade.
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