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Q1941384 Direito Tributário
Em demanda judicial em que se discute a inconstitucionalidade da cobrança de determinado tributo no ano de 2005, o contribuinte efetua o depósito do valor em discussão. A demanda transita em julgado em 2011 e, por demora da serventia, antes da conversão do depósito em favor do Fisco, sobrevém lei de 02/01/2012 que concede remissão do tributo em favor dos contribuintes. O contribuinte, autor da demanda, apresenta petição ao juiz, pleiteando que não haja a conversão em renda para o Fisco, mas levantamento do depósito em seu favor. O juiz deve decidir que o valor seja levantado em favor do
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre remissão e repetição de indébito tributário.

 

2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

II) o depósito do seu montante integral;

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

IV) remissão;

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II) erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

3) Base jurisprudencial (STJ)

O crédito tributário, mesmo após o transito em julgado, pode ser objeto de remissão e/ou anistia, desde que não tenha havido ordem para transformação em pagamento definitivo e a lei instituidora da remissão e/ou anistia não exclua expressamente tal situação do seu âmbito de incidência (Tema 485).

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

Em demanda judicial em que se discute a inconstitucionalidade da cobrança de determinado tributo no ano de 2005, o contribuinte efetua o depósito do valor em discussão.

A demanda transita em julgado em 2011 e, por demora da serventia, antes da conversão do depósito em favor do Fisco, sobrevém lei de 02/01/2012 que concede remissão do tributo em favor dos contribuintes.

O contribuinte, autor da demanda, apresenta petição ao juiz, pleiteando que não haja a conversão em renda para o Fisco, mas levantamento do depósito em seu favor.

O juiz deve decidir que o valor seja levantado em favor do contribuinte, considerando a remissão posterior à coisa julgada.

Explica-se.

I) O ajuizamento da ação acompanhada do depósito judicial do montante integral do tributo devido suspende o crédito tributário (CTN, art. 151, inc. II);

II) Houve o trânsito em julgado da demanda em favor do fisco em 2011, mas o depósito não foi convertido em renda;

III) Em 02/01/2012, ocorreu remissão (perdão) do tributo em favor do contribuinte, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, inc. IV);

IV) A jurisprudência consolidada do STJ (tema 485) vaticina que “o crédito tributário, mesmo após o transito em julgado, pode ser objeto de remissão e/ou anistia, desde que não tenha havido ordem para transformação em pagamento definitivo e a lei instituidora da remissão e/ou anistia não exclua expressamente tal situação do seu âmbito de incidência”;

V) Dessa forma, tendo havido a remissão, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial e como não houve a conversão do depósito em renda (pagamento definitivo) em favor do fisco, o contribuinte tem o direito à repetição do que depositou, isto é, o juiz deve decidir que o valor seja levantado em favor do contribuinte, mesmo considerando que a remissão ocorreu posteriormente à coisa julgada.

 

Resposta: D.

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Comentários

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GABARITO: D.

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Penso ser uma questão de alto nível de dificuldade.

TEMA 485, STJ -> Pagamento extingue o crédito tributário (art. 156, I, CTN).

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Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma.

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Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.

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O crédito tributário, mesmo após o trânsito em julgado, pode ser objeto de remissão e/ou anistia, desde que não tenha havido ordem para transformação em pagamento definitivo e a lei instituidora da remissão e/ou anistia não exclua expressamente tal situação do seu âmbito de incidência 

Tema 485/STJ

O crédito tributário, mesmo após o transito em julgado, pode ser objeto de remissão e/ou anistia, desde que não tenha havido ordem para transformação em pagamento definitivo e a lei instituidora da remissão e/ou anistia não exclua expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.

De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.

A LETRA "A" ESTÁ ERRADA PQ NÃO SE TRATA DE PENALIDADES, MAS SIM DO PRÓPRIO TRIBUTO?

SE ALGÚEM PUDER DAR UMA LUZ, AGRADEÇO :)

Trechos do acórdão que a questão foi retirada --- REsp nº 1251513 / PR

Nessa linha de pensar, a remissão/anistia legalmente prevista abrange a todos os créditos tributários já constituídos ou a serem constituídos, desde que decorrentes de fatos geradores já ocorridos na data da vigência da lei que instituiu o benefício.

Decerto, nessa situação estão os créditos tributários que ainda não foram extintos, muito embora haja ação judicial transitada em julgado que confirmou sua legalidade.

Isto porque a extinção dos créditos tributários em tais situações somente ocorre ou com o pagamento por parte do contribuinte, ou, em havendo depósito, após o trânsito em julgado ("após o encerramento da lide ou do processo litigioso") com a ordem da autoridade judicial para a efetiva transformação daquele em pagamento definitivo.

O fato de haver decisão judicial transitada em julgado que confirma a legalidade do crédito tributário exigido é irrelevante para a lei instituidora da remissão/anistia, o que é relevante é existir crédito tributário não extinto e não ter havido ainda a ordem judicial para a transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda.

A coisa julgada formada não obsta a aplicação da lei remissiva, pois têm objetos distintos. A primeira confirma a legalidade do crédito tributário, a segunda estabelece a remissão. Ao contrário, é pressuposto da remissão que o crédito tributário exista. A relevância aqui está no ato judicial que determina a transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda. Este sim afeta o crédito tributário, pois também é pagamento!

Desse modo, se o pagamento por parte do contribuinte ou a ordem para a transformação em pagamento definitivo somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência.

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