O mecanismo de Desvinculação das Receitas de Estados e Munic...

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Q1941394 Direito Financeiro
O mecanismo de Desvinculação das Receitas de Estados e Municípios, denominado DREM, na forma disciplinada pela Emenda Constitucional nº 93/2016, observados o percentual, o prazo e as exceções estabelecidos constitucionalmente, 
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

Primeiramente, devemos ler o que consta nos arts. 76-A e 76-B do ADCT:
“Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.        
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:       
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;      
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;  
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;   
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;       
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.     

Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.    
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:   
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;       
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;        
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;     
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município".  


Logo, o mecanismo de Desvinculação das Receitas de Estados e Municípios, denominado DREM, na forma disciplinada pela Emenda Constitucional nº 93/2016, observados o percentual, o prazo e as exceções estabelecidos constitucionalmente, aplica-se a receitas vinculadas a órgãos ou fundos, incluindo os provenientes de taxas e multas.

 
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

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 Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.                 

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:                 

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;         

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;                 

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;                 

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;                     

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.                 

 

 Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.                 

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:                 

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;         

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;                 

III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;                 

IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.                 

GABARITO: E.

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ADCT:

Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a IMPOSTOS, TAXAS E MULTAS, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.        

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;        

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;   

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.)  

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Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a IMPOSTOS, TAXAS E MULTAS, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;        

III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; 

IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.

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Direto ao ponto dos erros das assertivas:

LETRA A -> não é possível desvincular transf. obrigatória

LETRA B -> receita de taxa pode ser desvinculada

LETRA C -> não há ressalva quanto a taxa de polícia

LETRA D -> não há modificação no critério de divisão

Sobre o DREM, ensina o professor Harrison Leite:

"De mais a mais, cumpre lembrar que, pela primeira vez, uma EC instituiu a Desvinculação de Receitas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios (DREM), ao prever a utilização livre de 30% das receitas relativas a impostos, taxas e multas, não sendo aplicada às receitas destinadas à saúde e à educação.

Com esse acréscimo, por exemplo, as multas de trânsito, as multas ambientais bem como as taxas de receita vinculada, poderão ter a sua receita destinada à satisfação de despesas completamente desconexas, aumentando o grau de dissociação entre o direito tributário e o direito financeiro, ao induzir no contribuinte o dever de pagar tributo para determinada finalidade e, ao final, aplicar o recurso arrecadado em fim completamente distinto. "

(Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite - 9. ed. rev., atual, e ampi. - Salvador: JusPODIVM, 2020. 832)

Nao entendi o fundamento da letra E, pois alguns fundos encontram-se fora da desvinculação de receitas (art. 76-A, paragrafo unico, inciso V, e art. 76-B, paragrafo unico, inciso IV).

Alguém poderia explicar?

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