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Q1941405 Direito Tributário
Considere que empresa devedora de ICMS, com execução fiscal em curso, tenha ingressado em juízo com pedido de recuperação judicial. Referido débito tributário
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre a repercussão da recuperação judicial na execução fiscal.

 

2) Base legal

2.1) Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

 

2.2) Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)

Art. 4º. [...].

§ 1º. Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

Art. 5º.  A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Art. 31. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

 

2.3) Lei da Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/05)

Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. 

§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se Fazenda Pública credora aquela que conste da relação do edital previsto no § 1º do art. 99 desta Lei, ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do caput do art. 99 desta Lei, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.

§ 2º. Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.

§ 3º. Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo:

I) o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei;

II) a Fazenda Pública, ultrapassado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, será intimada para prestar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a respeito das manifestações previstas no referido inciso;

III) os créditos serão objeto de reserva integral até o julgamento definitivo quando rejeitados os argumentos apresentados de acordo com o inciso II deste parágrafo;

IV) os créditos incontroversos, desde que exigíveis, serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, observada a sua classificação;

V) o juiz, anteriormente à homologação do quadro-geral de credores, concederá prazo comum de 10 (dez) dias para que o administrador judicial e a Fazenda Pública titular de crédito objeto de reserva manifestem-se sobre a situação atual desses créditos e, ao final do referido prazo, decidirá acerca da necessidade de mantê-la.

§ 4º. Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: 

I) a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar;

II) a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II do caput do art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal;

III) a ressalva prevista no art. 76 desta Lei, ainda que o crédito reconhecido não esteja em cobrança judicial mediante execução fiscal, aplicar-se-á, no que couber, ao disposto no inciso II deste parágrafo;

IV) o administrador judicial e o juízo falimentar deverão respeitar a presunção de certeza e liquidez de que trata o art. 3º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

V) as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;

VI) a restituição em dinheiro e a compensação serão preservadas, nos termos dos arts. 86 e 122 desta Lei; e       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

VII) o disposto no art. 10 desta Lei será aplicado, no que couber, aos créditos retardatários.

§ 5º. Na hipótese de não apresentação da relação referida no caput deste artigo no prazo nele estipulado, o incidente será arquivado e a Fazenda Pública credora poderá requerer o desarquivamento, observado, no que couber, o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 6º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem no disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal.

§ 7º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 8º. Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de que trata este artigo. 

Art. 8º. No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

 

3) Base jurisprudencial

3.1) A tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor. Diante do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo, não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar (STJ. 1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para Acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020).

3.2) É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021).

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

a) Errado. Se a dívida ativa pode ser executada perante o juízo de Execução Fiscal da Fazenda Pública, que tem preferência sobre qualquer outro, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 6.830/80, não faz sentido dizer que “o crédito tributário confere ao Estado a possibilidade de votar em assembleia de credores, em condições de igualdade com os demais e com o direito de vetar o plano de recuperação”.

b) Certo. Referido débito tributário seguirá sendo cobrado no âmbito da execução fiscal, não estando obstados atos constritivos para sua satisfação, eis que referido crédito não se sujeita à recuperação judicial ou falência, nos termos do art. 187 do CTN, bem como na jurisprudência transcrita no item 3.1 supra.

c) Errado. Por ausência de previsão legal, referido débito tributário não obstará o deferimento da recuperação judicial.

d) Errado. Referido débito tributário pode (mas não necessariamente deve) ser habilitado ao processo de recuperação judicial, nos termos da jurisprudência acima citada (item 3.2). Em outras palavras, é possível que a Fazenda Pública se habilite em processo de falência (ou de recuperação judicial) crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

e) Errado. Referido débito tributário não influenciará o procedimento de recuperação judicial, ao qual não se submete, mas não está sujeito ao concurso de credores caso o procedimento seja convolado em falência, nos termos do art. 187 do CTN.

 

Resposta: B.

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É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE CONSTRIÇÃO de bens no feito executivo. STJ. 1ª Seção. REsp 1872759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).

O art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80 preveem o seguinte:

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

O STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência. Esses dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência.

Assim, muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar.

A tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor. Diante do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo, não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674).

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:                  

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;                  

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;                  

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.                  

§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

(...)

§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.                  

(...)

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .               

Não confundir a impossibilidade de constrição (É PERMITIDA) com a possibilidade do Juízo da Recuperação de determinar a SUBSTITUIÇÃO dos atos de constrição quando recaiam sobre bens de capital essenciais. ]

Sendo EXECUÇÃO FISCAL, PODE penhorar, arrestar, reter, sequestrar, etc.

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo. STJ. 1ª Seção. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1092) (Info 718).

O art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80 preveem o seguinte:

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

O STJ entende, contudo, que esses dois dispositivos não proíbem que a Fazenda Pública faça a habilitação dos créditos tributários na falência. Esses dispositivos garantem ao ente público a prerrogativa de escolher entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência. Assim, muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar. Esse já era o entendimento consolidado do STJ mesmo antes da Lei nº 14.112/2020. Veja: O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672). A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária. Da leitura dos arts. 5º e 38 da Lei de Execuções Fiscais, verifica-se que a competência para decidir a respeito do crédito tributário é privativa do Juízo da Execução. O juízo falimentar, por outro lado, nos termos do que estabelece a Lei nº 11.101/2005, é “indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo” (art. 76). Desse panorama, conclui-se que, mesmo antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Falências, não havia qualquer óbice legal à coexistência do executivo fiscal com o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar. Tanto isso é verdade que o entendimento jurisprudencial do STJ, de há muito consolidado, é no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal.

A tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor. Diante do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo, não há constrição de bens. Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674). STJ. 2ª Turma REsp 1866843-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado 22/09/2020.

Vale ressaltar, contudo, que o processo de execução fiscal fica suspenso, conforme explica o Min. Gurgel de Faria: “(...) não obstante a possibilidade de ambos os procedimentos coexistirem, sendo a opção por um deles, prerrogativa da Fazenda Pública, observa-se que, proposta a execução fiscal e, posteriormente, apresentado o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar, a ação de cobrança perderá a sua utilidade, pelo menos, momentaneamente, pois dependerá do desfecho do processo de falência e por isso, deverá ser suspensa, não importando, esse fato, no entanto, em renúncia da Fazenda Pública ao direito de cobrar o crédito tributário através do executivo fiscal.”

É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal. STJ. 4ª Turma. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/11/2021. 

Portanto, a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito tributário, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. Vale ressaltar, mais uma vez, que a Fazenda Pública não pode pleitear a constrição de bens no processo executivo.

Gab: B

Imagine a seguinte situação hipotética:

A União (Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal contra a sociedade empresária “Viação SP” cobrando crédito tributário, processo que tramita na 1ª Vara Federal.

Alguns meses depois, antes que a execução fiscal chegasse ao fim, foi decretada a falência da “Viação SP”, processo que tramita na 3ª Vara de Falências.

A União pediu então ao juízo da 3ª Vara, a habilitação do crédito que está sendo cobrado na execução fiscal.

O juízo da 3ª Vara indeferiu o pedido, como a União já está cobrando o valor devido na execução fiscal, ela não pode habilitar este crédito na falência considerando que faltaria ao poder público interesse processual.

 

Agiu corretamente o juízo da 3ª Vara de Falências? A Fazenda Nacional está impedida de habilitar o crédito na falência?

NÃO. O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não impede que a Fazenda Pública requeira a habilitação do crédito correspondente no processo de falência. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.857.055-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

O art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80 preveem o seguinte:

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (anotação minha: é como se o crédito tributário tivesse a pulseira do camarote e os demais créditos tivessem na pista).

Se a Fazenda Pública optar por habilitar o crédito na falência, ela deverá renunciar ao rito da execução?

NÃO. A tramitação da ação executiva fiscal não representa, por si só, uma garantia para o credor.

Diante do pedido de habilitação do crédito na falência, não haverá obrigatoriedade de a Fazenda Pública renunciar a execução fiscal se, no processo executivo, não há constrição de bens.

Logo, é cabível a coexistência da habilitação de crédito na falência com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.831.186-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/05/2020 (Info 674). STJ. 2ª Turma REsp 1866843-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado 22/09/2020.

fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f94778df58fec780ff952344ac5a2442

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