Em relação ao mandado de segurança, considere as seguintes a...
I. Concedida a medida liminar, será possível ao Estado a apresentação de pedido de suspensão de segurança, fundado no impacto que a decisão assume perante a ordem pública, mas desde que também interponha recurso de agravo de instrumento, a fim de evitar a preclusão.
II. Se interposto por servidor público, visando a obtenção de algum benefício de natureza pecuniária, a concessão de segurança permitirá o recebimento, em etapa de cumprimento de sentença desse mesmo processo, dos valores relativos aos meses pretéritos, observado o limite imposto pela prescrição quinquenal.
III. Se denegada a segurança porque o juízo, apreciando o mérito da impetração, entende que o requerente não tem o direito invocado, não poderá ser ajuizada ação pelo rito comum ordinário visando ao reconhecimento do mesmo direito, por força de coisa julgada.
IV. O prazo decadencial de 120 dias para impetração de mandado de segurança, por ser de natureza material, flui de maneira contínua, e não apenas em dias úteis.
Está correto o que se afirma APENAS em
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LMS
I - Falsa, pois conforme consta no artigo 15, §3 "A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo".
II - Falsa, Súmula 271 do STF, concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
III - Verdadeira. Se for decidido o mérito, NÃO será possível que o autor pleiteie em vias próprias o reconhecimento do mesmo direito que foi apreciado em sede de MS.
- Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
IV - Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
- É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Para fins de complemento, e como o tema caiu na prova da segunda fase do Ministério Público do Esta de Goiás (fiz, e errei a questão, por sinal) - qual a natureza jurídica da suspensão de segurança?
Prevalece o entendimento de que se trata de um incidente processual.
Bons papiros a todos.
Súmula 271 do STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
LEI Nº 12.016/09 - Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Sobre a alternativa E:
O art. 219 do CPC 2015 prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Este art. 219 do CP 2015 é aplicado para o prazo do mandado de segurança? A partir de agora o prazo de 120 dias deverá ser contado em dias úteis?
• Regra: NÃO. O art. 219 aplica-se apenas aos prazos processuais, ou seja, àqueles prazos para a prática de atos dentro do processo. O prazo de impetração do MS, em regra, não é processual, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias úteis).
• Exceção: no caso de mandado de segurança contra ato judicial, o prazo máximo para impetração será contado em dias úteis. Isso porque neste caso ele terá natureza processual já que corre dentro do processo. Assim, por exemplo, se é prolatada uma decisão judicial irrecorrível, a parte prejudicada terá 120 dias úteis para impetrar mandado de segurança.
A posição acima é defendida por CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 562.
Natureza deste prazo
A posição majoritária afirma que se trata de prazo decadencial.
Sendo prazo decadencial, ele não pode ser suspenso ou interrompido.
Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ afirma que, se o marco final do prazo do MS terminar em sábado, domingo ou feriado, deverá haver prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. MS 14.828/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/09/2010.
Lei 12016/09
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
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