Um governo estadual lançou um Programa de Pagamento por Serv...
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14199/21 (lei sobre pgto de servviços ambientais)
Art. 8º Podem ser objeto do PFPSA:
I - áreas cobertas com vegetação nativa;
II - áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
III - unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, nos termos da
IV - terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;
V - paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
VI - áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;
VII - áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público.
obs:Sobre o cálculo conjunto dessas duas áreas, […] de acordo com o artigo 15 do Código Florestal, apenas poderá computar, ou seja, somar as Áreas de Preservação Permanente com o cálculo da Reserva Legal, quando isso não implicar numa conversão de novas áreas para uso alternativo do solo – o Código Florestal chama de uso alternativo as áreas produtivas. Então se você tem vegetação disponível para compor a área de Reserva Legal, mas você quer somar APP justamente para abrir mais áreas disponíveis, isso não é possível, segundo o Código Florestal. E também essa soma das APPs dentro do percentual da Reserva Legal só é possível quando essa área que vai ser somada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme a comprovação do proprietário no órgão ambiental do estado. Isso normalmente é feito por meio do CAR”
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
Gabarito: E
A) é elegível, desde que não contemple a área de Reserva Legal. INCORRETA: É admitido contemplar RL, conforme caput do art. 15, CFlo
B) não é elegível diante da sobreposição total ou parcial da Reserva Legal com a Reserva Particular do Patrimônio Natural.
C) não é elegível, uma vez que Reserva Legal não é unidade de conservação da natureza.
D) não é elegível, uma vez que Reserva Particular do Patrimônio Natural não é uma unidade de conservação da natureza.
E) é elegível, diante do preenchimento dos requisitos do programa apresentado. CORRETA: art. 15, CFlo
Bons estudos!
GAB: E
-LEI SNUC Art. 21.A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
-A RPPN pode sobrepor uma reserva legal? As RPPN podem incidir total ou parcialmente a reserva legal da propriedade, posto que são mais restritivas.
-14199/21 (lei sobre pgto de serviços ambientais) Art. 9º Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais: [...] III - as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
https://www.gov.br/icmbio/pt-br/servicos/crie-sua-reserva/perguntas-e-respostas-sobre-rppn
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