Em outubro de 2021, foram introduzidas alterações na lei que...

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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951070 Direito Constitucional
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em outubro de 2021, foram introduzidas alterações na lei que dispõe sobre sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, dentre as quais se previu que a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder a ação por improbidade administrativa. Naquele mesmo ano, referida previsão legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, na qual, em decisão proferida e publicada em fevereiro de 2022, o Ministro Relator monocraticamente deferiu parcialmente medida cautelar, para suspender os efeitos do dispositivo legal em comento, sem modular os efeitos da decisão.
Caso seja proposta ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, em face de ocupante de cargo público em administração direta estadual, sem que tenha havido alteração no trâmite da ação direta, o órgão de assessoria jurídica que emitiu parecer pela legalidade do ato impugnado 
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GABARITO PARA NÃO ASSINANTES:

D: Não estará obrigado a defender o réu, uma vez que, embora esteja sujeita a referendo do Plenário, a medida cautelar é dotada de eficácia contra todos e produz efeitos desde fevereiro de 2022.(Decisão proferida e publicada em fevereiro)

GABARITO: D

Informativo 320 do STF:

Entendendo caracterizado o desrespeito à decisão proferida por esta Corte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça local que, com base no § 1º do art. 29 da Constituição do mesmo Estado - cuja vigência, à época do julgamento, já se encontrava suspensa por decisão cautelar proferida nos autos da ADI 1.730-MC-RN (DJU de 18.9.98) -, assegurara a servidor aposentado como auditor fiscal do tesouro nacional 6 o reenquadramento no nível 8, com efeitos financeiros desde a impetração. O Tribunal, embora salientando que, no caso, já houve julgamento do mérito da ação direta, considerou que a suspensão liminar da eficácia de lei ou de ato normativo, dotada de efeito vinculante, equivale à suspensão temporária de sua vigência - impedindo, assim, a aplicação da norma questionada por outros tribunais, pela administração ou por outros órgãos estatais - e acarreta a suspensão dos julgamentos que envolvam a aplicação da disposição que teve sua vigência suspensa. O Min. Carlos Britto, por sua vez, ressalvando o fato de que, no caso concreto, a decisão reclamada fora proferida quando já se encontrava suspenso o dispositivo da Constituição estadual, com efeitos ex nunc, também acompanhou a conclusão do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da reclamação. Precedentes citados: Rcl 1.880-AgR-QO-SP (julgada em 7.11.2002, v. Informativo 289, RE 168.277-QO-RS (DJU de 29.5.98), Rcl 1.507-QO-RJ (DJU de 1º.3.2002).

Rcl 2.256-RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.9.2003.(RCL-2256)

Art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Lei 9.868

EFEITOS DA ADI

Medida cautelar = erga omnes, vinculante, repistrinatório e ex nunc (salvo se o relator entender que deva aplicar a eficácia retroativa)

Mérito = erga omnes, vinculante e ex tunc.

EFEITOS DA ADI

Medida cautelar = erga omnes, vinculante, repistrinatório e ex nunc (salvo se o relator entender que deva aplicar a eficácia retroativa)

Mérito = erga omnes, vinculante e ex tunc.

Art. 11, § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

  • § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

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