Em relação aos crimes contra a família:

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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951098 Direito Penal
Em relação aos crimes contra a família:
Alternativas

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Para resolver esta questão sobre crimes contra a família, é importante entender as disposições do Código Penal Brasileiro, especificamente os artigos que tratam deste tema.

Alternativa A: "O casamento contraído por erro essencial (art. 236) é de ação penal pública incondicionada."

Essa alternativa está incorreta. Segundo o Código Penal, o casamento contraído por erro essencial sobre a pessoa é um dos casos de nulidade do casamento, mas a ação penal para este crime é pública condicionada à representação, conforme entendimento majoritário da doutrina.

Alternativa B: "No crime de bigamia (art. 235), a anulação do casamento anterior provoca a inexistência do crime."

Esta é a alternativa correta. O crime de bigamia ocorre quando alguém é casado e contrai novo matrimônio. No entanto, se o casamento anterior for anulado, o crime não se configura, pois a bigamia pressupõe a existência de dois casamentos válidos. Assim, a anulação do primeiro casamento significa que o segundo não é considerado bigamia.

Alternativa C: "É crime de parto suposto esconder parto próprio ou atribuí-lo a terceiro."

Esta alternativa está correta em termos de definição de crime, mas não é a resposta certa para a questão, pois não se refere à anulação do casamento anterior, que é o foco da pergunta. O crime de parto suposto está previsto no artigo 242 do Código Penal, que se refere a esconder o nascimento de uma criança ou atribuir a maternidade a outra pessoa.

Alternativa D: "Deixar de pagar, sem justa causa, pensão alimentícia judicialmente fixada, configura apenas ilícito civil."

Esta afirmação está incorreta. O não pagamento da pensão alimentícia configura um crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal, podendo resultar em pena de detenção. Portanto, vai além de um mero ilícito civil.

Alternativa E: "Na subtração de incapaz (art. 249), sendo o agente pai ou tutor, ficará isento de pena, mesmo que destituído do pátrio poder."

Essa afirmação é incorreta. O artigo 249 do Código Penal trata da subtração de incapaz, e a isenção de pena não se aplica quando o pai ou tutor já foi destituído do poder familiar ou do encargo de tutor, pois a condição para a retirada ser legal é o agente ter o direito de guarda sobre o incapaz.

Exemplo prático: Imagine que Maria descobre que seu primeiro casamento foi anulado devido a um erro essencial. Ela havia se casado novamente antes da anulação. Neste caso, Maria não é culpada de bigamia, já que o primeiro casamento foi considerado nulo.

Ao resolver questões como esta, sempre preste atenção aos detalhes das alternativas e a legislação específica. Essa prática vai ajudá-lo a evitar pegadinhas e a responder com mais confiança.

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CPP

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

sobre a letra D:

o crime de abandono material consiste na recusa injustificada do infrator de prover materialmente com o necessário para a subsistência da vítima; pagar pensão alimentícia; ou deixar de socorrer ascendente ou descendente sem justa causa. A vítima pode ser cônjuge; ascendente inválido ou maior de sessenta anos; filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho.

Já na tutela penal, a jusrisprudência tem entendido que é necessária a recusa reiterada para que se configure o crime de abandono material, bem como o dolo na atitude, devendo o agente ter conhecimento do estado de necessidade da vítima, e a ausência de justificativa. Também se diferenciam porquanto a tutela criminal deve ser afastada se comprovado que o réu, apesar de deixar de contribuir com o todo ou parte da pensão, arque diretamente com as custas de subsistência ou parte da pensão alimentícia. Neste caso, obedecida a súmula 309 do STJ, pode-se ter a execução fundada no art.  do , mas a conduta permanece atípica.

GABARITO: B

LETRA A - Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

LETRA B - Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

LETRA C - (É o contrário do previsto na alternativa) Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.

LETRA D - (ABANDONO MATERIAL) Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

LETRA E - Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

FONTE: CÓDIGO PENAL

Gabarito: B

Para quem também marcou letra C:

  • Dar parto alheio como próprio - art. 242 - Parto Suposto
  • Atribuir filiação de filho próprio ou alheio a outrem - art. 243 - Sonegação de estado de filiação

alternativa b

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