Sobre o acordo de não persecução penal, é correto afirmar:  

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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951099 Direito Processual Penal
Sobre o acordo de não persecução penal, é correto afirmar:  
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Observemos cada assertiva a seguir, para compreendermos seus fundamentos:
a) Incorreta, pois o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não haja sido recebida a denúncia. O Pacote Anticrime, no que tange ao ANPP, é lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).
b) Incorreta, pois é equivocado afirmar que a confissão deve ocorrer perante a autoridade policial, uma vez que o art. 28-A não menciona a quem deve ser dirigir a confissão. O STJ entende que: ''O Ministério Público não pode eleger a confissão imediata e prematura do réu em sede policial ainda na fase de inquérito como requisito obrigatório para o oferecimento do acordo de não-persecução penal''.
c) Incorreta, pois a lei não dispõe sobre o onde deve ser feita tal confissão, o que nos remete ao argumento e fundamento da assertiva anterior.
d) Incorreta, pois a assertiva peca ao dizer que é cabível ainda que o investigado esteja em cumprimento de suspensão condicional do processo. O art. 28-A. § 2º, III, CPP, demonstra que não é possível: "O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo".
e) Correta, pois corresponde ao §1º, do 28-A do CPP:
Art. 28-A. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.  

Gabarito da professora: alternativa: E.



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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:          

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;           

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;           

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou             

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.            

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.           

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

Gabarito: E

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:  

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o  caput  deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Os requisitos legais para o ANPP são cumulativos e previstos, mesmo implicitamente, no caput do art. 28-A, do CPP. São eles:

  • a) existência de procedimento investigatório;
  • b) não ser caso de arquivamento dos autos;
  • c) infração penal sem violência ou grave ameaça;
  • d) pena mínima inferior a 4 (quatro) anos;
  • e) confissão formal e circunstanciada do investigado;
  • f) ser o acordo necessário e suficiente para a repressão e prevenção do crime.

Além desses, é necessário observar que a Lei já dispõe quando não é cabível o acordo de não persecução penal (art. 28-A, § 2º, do CPP), a saber:

  • a) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;
  • b) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
  • c) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
  • d) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

Presentes os requisitos legais, entendendo o Ministério Público que o acordo de não persecução penal é necessário e suficiente para a repressão e prevenção do crime, será o ANPP proposto ao investigado que, acompanhado de defensor, analisará se aceita ou não celebrar o acordo levando em consideração as condições ajustadas (art. 28-A, incisos I a V, do CPP). Sendo o acordo de não persecução penal celebrado, será o ANPP submetido a homologação judicial (art. 28-A, § 4º, do CPP) e, em sendo homologado o acordo (pelo Juiz das Garantias – art. 3º-B, inciso XVII, do CPP1 ), o ANPP será executado perante o Juízo de Execução Penal (art. 28-A, § 6º, do CPP)

a) Os tribunais superiores possuem entendimento unânime de não admitir sua aplicação aos processos já em curso, por se tratar de norma de caráter processual. (errado)

O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o ANPP, é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 

STJ. 5ª Turma. HC 607.003-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/11/2020 (Info 683).

b)Um dos requisitos para seu oferecimento é que o investigado tenha confessado a prática da infração penal formal e circunstancialmente perante a autoridade policial. (errado)

c) A confissão formal e circunstancial a que se refere o artigo 28-A, do Código de Processo Penal deve ser feita à autoridade judicial.(errado)

A lei não dispõe sobre o onde deve ser feita a confissão. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal (...)

d)É cabível ainda que o investigado esteja em cumprimento de suspensão condicional do processo quando da prática da infração penal, pois referida suspensão não enseja reincidência.(errado)

Art. 28-A. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

e) Para aferição da pena mínima exigida como requisito para seu oferecimento, devem ser consideradas as causas de aumento e diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto. (gabarito)

Art. 28-A. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.  

Sobre a letra B:

O erro foi afirmar que a confissão deve ocorrer perante a autoridade policial, quando o artigo 28 A não menciona a quem deve ser dirigida a confissão e o entendimento hoje firmado pelo STJ é no sentido de que: ''O Ministério Público não pode eleger a confissão imediata e prematura do réu em sede policial ainda na fase de inquérito como requisito obrigatório para o oferecimento do acordo de não-persecução penal.''

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