A citação com hora certa

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Ano: 2022 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2022 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q1951100 Direito Processual Penal
A citação com hora certa
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Questão clássica nos mais diversos certames. O fundamento legal consta no art. 362 do CPP:
Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.        
Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.  
Por isso, acerta o item que expressa que será feita pelo oficial de justiça, quando este verificar que o réu se oculta para não ser citado, devendo certificar a ocorrência.

Apenas para reforçar seu estudo, observe a doutrina: Frise-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.145, com repercussão geral reconhecida, considerou constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que tal modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado a todos os acusados em processo criminal. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1078.
Gabarito da professora: alternativa D.

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Gabarito D, de acordo com o CPP. Assim, verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa - art. 362, CPP -. 

Alguns dispositivos do CPP sobre citação:

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (...) (na forma estabelecida no CPC)      

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           

§ 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           

§ 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.           

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.           

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.           

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.           

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. 

"é cabível quando o réu não for encontrado, devendo o Juiz determinar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional."

Errado. A citação com hora certa é espécie de citação ficta e, feita pelo oficial de justiça, além de constitucional (STF) é considerada perfeita em sua forma. Não há que se proceder à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, portanto.

ADENDO

É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

DOD

A citação por hora certa não depende de autorização judicial.

CPP, art. 362 - Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n. 11.719/08). Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Gabarito: "D" de Deus me conceda uma vaga no serviço público.

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