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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83929 Direito Processual Civil - CPC 1973
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Deve o juiz indeferir medida cautelar sob o fundamento de que a parte a pleiteou erroneamente como se fosse antecipação de tutela.

II - O Código de Processo Civil, embora admita que o magistrado decrete de ofício as nulidades absolutas, fica-lhe vedada essa decretação nos casos de falta de prejuízo para a parte e de possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade.

III - A ação de direito material que tem o possuidor de trinta alqueires de terra, quando presencia o esbulho possessório, é exercível através da tutela jurídica, da ação própria, sendo-lhe vedado dispensar a ação do Estado.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta e entender qual é a alternativa correta.

Tema Jurídico: A questão aborda o tema dos atos processuais, especificamente a relação entre medida cautelar e antecipação de tutela, a decretação de nulidades no processo civil, e a ação possessória.

Legislação Aplicável: O tema é regido pelo Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), que na época tratava dos atos processuais, incluindo medidas cautelares e nulidades.

Proposição I: "Deve o juiz indeferir medida cautelar sob o fundamento de que a parte a pleiteou erroneamente como se fosse antecipação de tutela."

Análise: Esta proposição é falsa. O juiz não deve indeferir a medida cautelar apenas porque foi pleiteada erroneamente como antecipação de tutela. O CPC/73, em seu artigo 273, permitia que o juiz concedesse a medida mais adequada ao caso, mesmo que a parte tenha se equivocado na nomenclatura.

Proposição II: "O Código de Processo Civil, embora admita que o magistrado decrete de ofício as nulidades absolutas, fica-lhe vedada essa decretação nos casos de falta de prejuízo para a parte e de possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade."

Análise: Esta proposição é verdadeira. Segundo o CPC/73, o juiz pode decretar nulidades absolutas de ofício, mas não deve fazê-lo quando não há prejuízo para as partes ou quando o julgamento pode ser feito de forma favorável a quem a nulidade poderia beneficiar. O princípio da instrumentalidade das formas e o artigo 249 do CPC/73 reforçam a ideia de que, sem prejuízo, a nulidade não deve ser decretada.

Proposição III: "A ação de direito material que tem o possuidor de trinta alqueires de terra, quando presencia o esbulho possessório, é exercível através da tutela jurídica, da ação própria, sendo-lhe vedado dispensar a ação do Estado."

Análise: Esta proposição é falsa. O possuidor pode agir por sua própria conta para defender sua posse em casos de esbulho imediato, como prevê o direito de autodefesa no artigo 1.210 do Código Civil. Ele não está obrigado a aguardar uma decisão judicial para proteger sua posse.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B é a correta, pois apenas a proposição II é verdadeira. As proposições I e III contêm erros conceituais sobre o procedimento cautelar e a defesa da posse.

Dica para Interpretação: Ao interpretar questões de atos processuais, preste atenção aos princípios gerais do processo, como a economia processual e a instrumentalidade das formas. Além disso, lembre-se de que o direito processual muitas vezes busca preservar o mérito da questão, evitando nulidades que não causem prejuízo.

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ALTERNATIVA I ERRADAprincípio da fungibilidade

 

Verificando o juiz que o caso que lhe é submetido como pedido de tutela antecipada, na verdade, amolda-se à medida cautelar, poderá aplicar o princípio da fungibilidade e recebê-lo como pedido de cautelar, ou deverá indeferir o requerimento?

Humberto THEODORO JÚNIOR adverte que o instituto da tutela antecipada não veio para prejudicar o processo cautelar, muito menos para esvaziá-lo, mas sim para aprimorar o sistema preventivo, de sorte que se deve ter o cuidado de não criar abismos entre os dois, sob pena de debilitar os instrumentos destinados à efetividade da justiça, e, diante da "diversidade de rotina procedimental", o juiz, ao se deparar com as situações duvidosas, não "deve adotar posição de intransigência", mas, sim, flexibilizar as regras e, orientado pela instrumentalidade do processo e pela necessidade de dar-lhe efetividade, cumprir a missão estatal de outorgar a justa prestação jurisdicional, ainda que tenha que "transigir com a pureza dos institutos" (15).

A medida cautelar pode ser determinada pelo juiz, no exercício do poder geral de cautela, independente de requerimento da parte e se destina, constatados o perigo de demora e a fumaça do bom direito, bem assim o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 798 e 799 do CPC). Então, se a parte pede a antecipação da tutela para depositar as prestações mensais enquanto discute o contrato de mútuo, para que não sofra os consectários decorrentes da inadimplência, como exemplo, a expropriação do bem garantidor do contrato, e o juiz verifica que não é o caso de aplicar o art. 273 do CPC, mormente pela dissociação entre o pedido meritório da ação e o simples pedido de efetivação dos depósitos, mas sim de medida cautelar provisória, deve deferir a cautela, zelando pela preservação da utilidade de eventual sentença favorável ao autor, bem assim pela economia e celeridade processual, fazendo valer, enfim, a instrumentalidade e a efetividade do processo.
(CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ABAIXO) IMPORTANTE: Comportam, aqui, algumas considerações sobre a HIPÓTESE INVERSA, ou seja, quando, nada obstante a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, a parte se limitar a requerer a medida cautelar. Será possível a aplicação da mesma fungibilidade?
Parece que não. E, para se chegar a essa conclusão, é necessário retomar os traços distintivos existentes entre os dois institutos focalizados.
 
Se a parte pede uma medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo principal, o juiz não lhe poderá adiantar os efeitos da tutela jurisdicional de mérito, mesmo se constatar o preenchimento dos requisitos da antecipação da tutela. É que a legislação nacional não admite - ao contrário do ocorre com as medidas cautelares - o deferimento da tutela antecipada "ex-officio". A expedição de medidas cautelares, propriamente ditas, interessa ao próprio Estado-juiz, para bem exercer a jurisdição, ao passo que a antecipação da tutela interessa unicamente à parte a quem aproveitarem seus efeitos. A execução da tutela antecipada, para o caso de levantamento de depósito em dinheiro, poderá exigir caução idônea (art. 588, II, do CPC) - garantia que somente o credor poderá avaliar a possibilidade e a conveniência de ser prestada. Tudo isso desautoriza a fungibilidade procedimental nessa hipótese.
FONTE:http://jus.uol.com.br/revista/texto/3455/tutela-antecipada-e-liminar-em-cautelar-tracos-distintivos
ALTERNATIVA II CORRETA
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

ALTERNATIVA III
ERRADA
É caso de autotutela, e que em alguns casos ela é admitida pelo direito. Como legítima defesa, estado de necessidade, direito de greve. E o direito previsto no artigo 1210 do CC que trata da hipótese do possuidor que sofre turbação ou esbulho: Nesses casos, ele PODERÁ SIM, dispensar a ação do estado e “fazer justiça com as próprias mãos”.
Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

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