A elaboração da LOA é iniciada pelo chefe do poder executivo...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I) o plano plurianual;
II) as diretrizes orçamentárias;
III) os orçamentos anuais.
§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:
I) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I) examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
3) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilização na gestão fiscal)
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I) conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II) será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III) conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
§ 6º. Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
Art. 6º. [vetado)
4) Exame da questão e identificação da resposta
O processo orçamentário brasileiro segue o conceito do paralelismo significando que o que acontece no governo federal ocorre também nos estados e municípios.
A LOA – Lei Orçamentária Anual – revela a origem, o montante e o destino dos recursos a serem gastos em cada uma dessas instâncias.
Em relação à LOA, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, o item a seguir.
A elaboração da LOA é iniciada pelo chefe do poder executivo que encaminha a proposta global orçamentária aos diversos Ministérios ou Secretarias para os ajustes e posterior encaminhamento ao legislativo.
O enunciado está errado.
Explica-se.
I) Não é a LOA (Lei Orçamentária Anual) que é iniciada pelo chefe do Poder Executivo, mas o PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual), nos termos do art. 165, inc. III, da Constituição Federal;
II) O chefe do Poder Executivo encaminha a proposta global orçamentária (PLOA) ao Congresso Nacional (e não aos diversos Ministérios ou Secretarias), ocasião em que será apreciada pelas duas Casas Legislativas, na forma do regimento comum, nos termos do art. 166, caput, da Constituição Federal. Após acolhimento do projeto pelo Congresso, ele volta ao chefe do Poder Executivo para sanção e, em seguida, promulgação e publicação. Seguida essa tramitação, deixa-se de ser PLOA e está aprovada a LOA.
Resposta: ERRADO.
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Comentários
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GAB: ERRADO
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O projeto de lei é resultado de uma série de estudos e análises feitos pelos setores competentes, no caso da União, pela Secretaria de Orçamento Federal, que tem a missão de coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do orçamento. É um complexo trabalho, crescente na medida em que há maiores unidades orçamentárias no ente administrativo.
Assim é que cada órgão investido da faculdade de gerir recursos orçamentários (Unidade Gestora) elabora a sua demanda individual, que será acrescida às demandas de outras unidades e gerida pelo respectivo órgão setorial de planejamento, que faz o apanhado de todas as demais demandas para consolidar tudo em um único orçamento. Esse órgão setorial encaminha a proposta consolidada ao órgão central de planejamento (Ministério ou Secretaria), que, por sua vez, consolida as propostas dos demais Poderes, formando o projeto de lei, que será encaminhado ao Legislativo.
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FONTE: Harrison Leite (2016)
PLOA (P.Executivo) ===> encaminha ao P. LEGISLATIVO.
Bons estudos.
A elaboração da LOA é iniciada pelo chefe do poder executivo que encaminha a proposta global orçamentária aos diversos Ministérios ou Secretarias para os ajustes e posterior encaminhamento ao legislativo.
Não se trata da LOA e sim do PLOA.
Podemos responder a questão com base no artigo 166 na CF:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1 o Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República (...)
>> § 6 o Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9 o.
Gabarito: errado
A vontade não permite indisciplina.
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