A LOA é submetida ao poder legislativo para receber emendas ...

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Q1125300 Direito Financeiro
O processo orçamentário brasileiro segue o conceito do paralelismo significando que o que acontece no governo federal ocorre também nos estados e municípios. A LOA – Lei Orçamentária Anual – revela a origem, o montante e o destino dos recursos a serem gastos em cada uma dessas instâncias. Em relação à LOA, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir.
A LOA é submetida ao poder legislativo para receber emendas parlamentares que, após votadas e aprovadas, são incorporadas no projeto de lei a ser sancionado pelo poder executivo, assumindo caráter de autorização para realizações com obrigatoriedade de execução.
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1) Enunciado da questão

 

A questão exige conhecimento sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I) o plano plurianual;

II) as diretrizes orçamentárias;

III) os orçamentos anuais.

§ 5º. A lei orçamentária anual compreenderá:

I) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I) examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

3) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilização na gestão fiscal)

Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I) conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

II) será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III) conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2º. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3º. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4º. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

§ 6º. Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

Art. 6º. [vetado)

 

4) Exame da questão e identificação da resposta

O processo orçamentário brasileiro segue o conceito do paralelismo significando que o que acontece no governo federal ocorre também nos estados e municípios.

A LOA – Lei Orçamentária Anual – revela a origem, o montante e o destino dos recursos a serem gastos em cada uma dessas instâncias.

Em relação à LOA, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, o item a seguir.

A LOA é submetida ao poder legislativo para receber emendas parlamentares que, após votadas e aprovadas, são incorporadas no projeto de lei a ser sancionado pelo poder executivo, assumindo caráter de autorização para realizações com obrigatoriedade de execução.

O enunciado está errado.

Explica-se.

I) Não é a LOA (Lei Orçamentária Anual) que é submetida pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, mas o PLOA (Projeto de Lei Orçamentária Anual), nos termos do art. 166, caput, da Constituição Federal, que é encaminhado ao Congresso Nacional;

II) Ao chegar no Congresso Nacional, admite-se a apresentação de emendas parlamentares, as quais somente podem ser aprovadas se estiverem de acordo com o previsto no art. 166, § 3.º, incs. I e II, da Constituição Federal. Dessa forma, é incorreto dizer que tais emendas ao PLOA assumem “caráter de autorização para realizações com obrigatoriedade de execução”.

 

Resposta: Errado.

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ERRRADO.

 

 


A LOA – Lei Orçamentária Anual é o produto final do processo orçamentário coordenado pela SOF. Ela abrange apenas o exercício financeiro a que se refere e é o documento legal que contém a previsão de receitas e autorização de despesas a serem realizadas no exercício financeiro.
A Lei Orçamentária Anual é uma lei ordinária formal, pois percorre todo o processo legislativo (discussão, votação, aprovação, publicação), mas não o é em sentido material, pois dela não se origina nenhum Direito Subjetivo.
A LOA é o documento que define a gestão anual dos recursos públicos, e nenhuma despesa poderá ser realizada se não for por ela autorizada ou por lei de créditos adicionais. É conhecida como a lei dos meios porque é um “meio” para garantir créditos orçamentários e recursos financeiros para a realização dos planos, programas, projetos e atividades dos entes governamentais.
A Lei Orçamentária Anual é um instrumento de planejamento que operacionaliza no curto prazo os programas contidos no Plano Plurianual. O projeto de Lei Orçamentária Anual contempla, conforme selecionado pela LDO, as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no exercício financeiro. A lei orçamentária disciplina todas as ações do Governo Federal no curto prazo. É com base nas autorizações da Lei Orçamentária Anual que as despesas do exercício são executadas.
Ela é composta pelos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das estatais. Ela prevê os recursos a serem arrecadados e fixa as despesas a serem realizadas pelo Governo Federal, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Com a aprovação e promulgação da LOA, as despesas nela contidas são apenas “autorizadas”, visto que no decorrer do exercício financeiro o gestor público deverá reavaliar a real necessidade e utilidade de sua execução. Essa regra apenas não se aplica às despesas obrigatórias, as quais não compete ao ordenador de despesas decidir sobre a conveniência e oportunidade de sua realização, mas executá-las em cumprimento a um compromisso imperativo anteriormente assumido.
O projeto de Lei Orçamentária Anual deve ser enviado pelo Presidente da República ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto de cada ano e deve ser aprovado até o final da sessão legislativa (22 de dezembro).

A questão trata do conceito doutrinário Orçamento Autorizativo e Orçamento Impositivo.

Orçamento Autorizativo: é aquele em que o Poder Público não é obrigado a realizar todas as despesas fixadas.

Orçamento Impositivo: é aquele em que o Poder Público é obrigado a realizar as despesas fixadas.

No caso do Brasil adotamos o orçamento autorizativo, contudo com a entrada da Emenda Constitucional – EC 86/2015, apelidada de “EC do orçamento impositivo”, tornou obrigatória a execução da programação orçamentária relativas às EMENDAS INDIVIDUAIS à LOA por parte dos congressistas, conforme previsão dos § 9º e 11 do artigo 166 da CF:

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

Portanto, a questão erra ao afirmar que as emendas parlamentares assume caráter de autorização, sendo que na verdade assume caráter de imposição.

Nesses tempos estranhos em que o Poder Legislativo quer se apoderar de parte do orçamento do executivo para aplicar de acordo com sua própria conveniência, parece que o orçamento é parcialmente impositivo.

Questão: A LOA é submetida ao poder legislativo para receber emendas parlamentares que, após votadas e aprovadas, são incorporadas no projeto de lei a ser sancionado pelo poder executivo, assumindo caráter de autorização para realizações com obrigatoriedade de execução.

O final da questão generalizou o caráter impositivo das emendas parlamentares, pois somente algumas emendas parlamentares, como a emenda individual (1,2% da RCL) e a emenda de bancada (até 1,0% da RCL), são impositivas.

Emenda impositiva: o Poder Executivo é autorizado a realizar despesas obrigatórias.

tem carater autorizativo, com exceção das ec 86/15, 100/19 e 105/19, que têm carater impositivo

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