A respeito da tentativa, considere:I. o meio empregado é ab...
I. o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.
II. o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado.
III. o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado.
IV. o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima.
V. o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza.
Há crime tentado nas situações indicadas APENAS em
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Tentativa de crime é a execução do conjunto de atos necessários para constituí-lo que, embora sufucientes, não produzam o resultado esperado por motivos alheios à vontade do agente. Ou seja: é a execução, não intencionalmente falha, de todos os atos suficientes ao cometimento do crime.
Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 14, diz-se do crime:
"II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
Fonte:
http://pt.wikipedia.org
A tentativa somente se caracteriza quando o agente, por circunstancias alheias a sua vontade, nao consegue alcançar o resultado pretendido, seja pela intervençao de alguem, seja por erro na execuçao, por relativa impropriedade do meio escolhido, seja por qualquer motivo alheio, estranho a sua vontade que impede a realização do resultado.
I - ERRADO: o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.
Trata-se de crime impossível, que ocorre quando o meio empregado é ABSOLUTAMENTE ineficaz para a obtençãodo resultado. Para a configuração desse crime adota-se da teoria objetiva temperada ou moderada.
II - ERRADO: o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado.
Trata-se de desistência voluntária também denominada de tentativa qualificada, conforme disciplinado no art. 15 do CP. Nesse caso o agente só responde pelos atos já praticados, não pelo crime em si.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
III - CORRETO: o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado.
A tentativa leva em conta a relatividade do meio. Esse é relativamente inidôneo. O CP adota a teoria objetiva/realística/dualística no caso de tentativa.
IV - CORRETO: o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima.
Na tentativa o agente suspende sua execução por circunstância alheia a sua vontade, como por exemlo a resistência oposta pela vítima.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
V - ERRADO: o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza.
Nesse caso tem-se o arrependimento eficaz, que ocorre quando o agente esgota todos os meios que dispunha, apenas evitando a concretização do resultado.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (arrependimento eficaz).
Conforme o art. 17/CP, crime impossível é "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto".
O artigo supramencionado tem portanto duas partes.
Segundo Mirabete (1998, p.x): na primeira, o dispositivo refere-se á ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado. O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido. Para Fragoso meio inidôneo é aquele a que falta potencialidade causal, meio absolutamente inidôneo é aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado. Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por envenenamento com substância inócua ou com a utilização de revólver desmuniciado. Devemos lembrar ainda que Fragoso afirma que deve-se notar que a inidoneidade do meio deve ser sempre aferida ex post, em face do caso concreto. O meio normalmente inidôneo pode ser excepcionalmente idôneo. Exemplo: pode-se matar de susto pessoa cardíaca.
Na segunda parte, o artigo 17 refere-se á absoluta impropriedade do objeto material do crime, que não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação. Por exemplo, há crime impossível nas manobras abortivas praticadas em mulher que não está grávida, no disparo de revólver contra um cadáver, etc.
Com o devido respeito ao examinador, pela ausência de um exemplo ou análise de caso concreto, penso que a questão deveria ser anulada.
O comentário está na maior parte correto, no entanto, ao final, ela confunde arrependimento eficaz com arrependimento posterior, já que o primeiro o agente pratica o ato, mas vindo a se arrepender após a prática delituosa a fim de não propagar o resultado criminis.O segundo, o agente, sem violência ou grave amença , se arrepende, a posteriori , do fato delituoso, vindo a a reparar o dano ou restituir até o recebimento da delação ou queixa-crime.Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Fundamentação Jurídica:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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