No contexto das finanças públicas, a elaboração do PPA se co...

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Q1125306 Direito Financeiro
O Plano Plurianual (PPA) estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública, contendo todos os programas que serão executados durante o período de quatro anos. Em relação ao PPA, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir
No contexto das finanças públicas, a elaboração do PPA se configura como um processo de imposição de metas de planejamento, que permite à sociedade dimensionar suas pretensões e seu perfil econômico, integrando-os nas projeções governamentais ou adotando critério próprio para desenvolvimento de suas atividades de acordo com realidades locais.
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre a elaboração do Plano Plurianual (PPA).

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I) o plano plurianual;

II) as diretrizes orçamentárias;

III) os orçamentos anuais.

§ 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I) examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

 

3) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilização na gestão fiscal)

Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

I) conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;

II) será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III) conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

a) (VETADO)

b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2º. O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

§ 3º. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

§ 4º. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

§ 5º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

§ 6º. Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

Art. 6º. [vetado)

 

4) Dicas didáticas (PPA, LDO e LOA)

4.1) PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual) são as três leis cujos projetos são de iniciativa do chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeitos);

4.2) O PPA é um plano ou planejamento de ações governamentais onde se estabelecem as diretrizes, as metas e os objetivos da Administração Pública por um período de quatro anos e de forma regionalizada. Deve ser encaminhado ao Congresso Nacional no primeiro ano de governo e corresponde sempre ao período que vai do segundo ano de mandato até o primeiro ano da administração do gestor seguinte (regra da continuidade). Após sancionada a lei do PPA e dada a sua publicidade, a sociedade passa a conhecer seu conteúdo de modo a dimensionar o perfil econômico e as projeções governamentais para um quatriênio;

4.3) A LOA e a LDO são elaboradas de forma compatível com o PPA;

4.4) A LOA, que é anual, estima as receitas e as despesas para o exercício financeiro seguinte, isto é, aponta como o governo vai arrecadar e gastar os recursos públicos. Traz também os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais. O PLOA deve ser encaminhado pelo chefe do Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto e ser aprovado até o final do ano;

4.5) A LDO, que também é anual, fixa as diretrizes para a confecção da LOA. Deve conter metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. Deve a LDO estabelecer limites para a confecção dos orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e dispõe sobre gastos com pessoal e política fiscal, dentre outros temas. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso Nacional até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 30 de junho. Se não for aprovada nesse período, o Congresso não pode ter recesso em julho.

 

5) Exame da questão e identificação da resposta

O Plano Plurianual (PPA) estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública, contendo todos os programas que serão executados durante o período de quatro anos.

Em relação ao PPA, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, o item a seguir.

No contexto das finanças públicas, a elaboração do PPA se configura como um processo de imposição de metas de planejamento, que permite à sociedade dimensionar suas pretensões e seu perfil econômico, integrando-os nas projeções governamentais ou adotando critério próprio para desenvolvimento de suas atividades de acordo com realidades locais.

O enunciado está correto.

Conforme acima visto, o PPA é um plano ou um programa com previsão constitucional (CF, art. 165, inc. I) e se destina a planejar as ações governamentais, estabelecendo-se objetivos e metas físicas a serem cumpridas em um lapso temporal com duração de quatro anos e de forma regionalizada (CF, art. 165, § 1.º), isto é, levando-se em conta o desenvolvimento das atividades de acordo com a realidade local.

Dessa forma, não há qualquer reparo a fazer ao enunciado apresentado pela questão em epígrafe.

 

Resposta: CERTO.

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CERTO.

 

4.1. Conceito
O conceito do PPA – Plano Plurianual é extraído da Constituição Federal, art. 165, § 1o: “a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Este conceito também pode ser detalhado para facilitar a sua compreensão:
Regionalização – refere-se às macrorregiões brasileiras – detalhado no tópico a seguir.
Diretrizes – são “um conjunto de instruções”, são “orientações gerais” que balizarão as medidas que o Governo adotará para alcançar os objetivos; são “linhas norteadoras” que definem os rumos a serem seguidos; são critérios de ação e de decisão que disciplinam e orientam os diversos aspectos envolvidos no planejamento.
Objetivos – são alvos a serem atingidos, são o resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais, sempre visando ao bem-estar da coletividade. Cada Programa incluso no PPA possui objetivo específico, ao mesmo tempo em que concorre para o alcance dos objetivos gerais.
Metas – são partições dos objetivos que mediante a quantificação física dos programas e projetos permitem medir e avaliar o nível de alcance dos objetivos.
Despesas de capital – as despesas de capital são aquelas que contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital – são obras de toda espécie, equipamentos, investimentos, inversões financeiras e amortizações de dívidas.
Outras delas decorrentes – são as despesas geradas após a entrega do produto das despesas de capital. São despesas correntes essenciais para o seu funcionamento ou manutenção. Exemplo: a construção de uma escola é despesa de capital. Concluída a obra e iniciada a sua utilização é necessário contratar professores, auxiliares, pagar despesas com luz, água, telefone, etc. – essas são as despesas decorrentes das despesas de capital (da construção da escola).
Programas de Duração Continuada – de acordo com a LRF são programas que ultrapassam a dois exercícios financeiros. Referem-se à manutenção dos órgãos e das entidades e aos recursos necessários à oferta de bens e serviços no período de vigência do PPA, através de programas continuados de educação, saúde, segurança, lazer etc.

A afirmação é extraída do livro de Celso Ribeiro Bastos e Ives Grandra Martins quando tratam do tempo maior destinado ao PPA:

"Em síntese, no contexto das finanças públicas a elaboração do PPA se configura um processo de imposição de metas de planejamento, que permite à sociedade dimensionar suas pretensões e seu perfil econômico, integrando-os nas projeções governamentais ou adotando critério próprio para desenvolvimento de suas atividades de acordo com realidades locais." (BASTOS; MARTINS, 1991, p. 181).

Conceito

O conceito do PPA – Plano Plurianual é extraído da Constituição Federal, art. 165, § 1o: “a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

Este conceito também pode ser detalhado para facilitar a sua compreensão:

Regionalização – refere-se às macrorregiões brasileiras – detalhado no tópico a seguir.

Diretrizes – são “um conjunto de instruções”, são “orientações gerais” que balizarão as medidas que o Governo adotará para alcançar os objetivos; são “linhas norteadoras” que definem os rumos a serem seguidos; são critérios de ação e de decisão que disciplinam e orientam os diversos aspectos envolvidos no planejamento.

Objetivos – são alvos a serem atingidos, são o resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais, sempre visando ao bem-estar da coletividade. Cada Programa incluso no PPA possui objetivo específico, ao mesmo tempo em que concorre para o alcance dos objetivos gerais.

Metas – são partições dos objetivos que mediante a quantificação física dos programas e projetos permitem medir e avaliar o nível de alcance dos objetivos.

Despesas de capital – as despesas de capital são aquelas que contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital – são obras de toda espécie, equipamentos, investimentos, inversões financeiras e amortizações de dívidas.

Outras delas decorrentes – são as despesas geradas após a entrega do produto das despesas de capital. São despesas correntes essenciais para o seu funcionamento ou manutenção. Exemplo: a construção de uma escola é despesa de capital. Concluída a obra e iniciada a sua utilização é necessário contratar professores, auxiliares, pagar despesas com luz, água, telefone, etc. – essas são as despesas decorrentes das despesas de capital (da construção da escola).

Programas de Duração Continuada – de acordo com a LRF são programas que ultrapassam a dois exercícios financeiros. Referem-se à manutenção dos órgãos e das entidades e aos recursos necessários à oferta de bens e serviços no período de vigência do PPA, através de programas continuados de educação, saúde, segurança, lazer etc.

"adotando critério próprio para desenvolvimento de suas atividades de acordo com realidades locais"

a lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.

locais ou regionais...eis a questão !!!

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