A remição por estudo é admissível no direito brasileiro, se...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (14)
- Comentários (31)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LEP
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. .
§ 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Remição pelo estudo:
*A cada 12h de estudo, diminui 1 dia de pena. As 12h de estudo deverão ser divididas em, no mínimo, 3 dias de pena
*Aplica para o condenado no regime fechado, semiaberto, aberto ou em livramento condicional
*Preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou estudo: continua se beneficiando da remição
*O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior.
-Bíblia Tiago 1.5 E, se algum de vós tem falta de sabedoria, peça-a a Deus, que a todos dá liberalmente
Agradeço a Deus por ter me livrado da morte (3 operações sérias por conta de problemas de saúde ) e ter me ajudado a realizar o sonho de ser policial quando ninguém achava que eu poderia e ainda ter me dado mais 3 aprovações.
Art. 126, § 1 , I - 1 dia de pena a cada 12hs de frequencia escolar- atividade de ensino fundamental, medio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou aina d requalificaçao profissional - divididas, no minimo, em 3 dias.
Complementando:
Informativo 677 do STJ:
O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena: O art. 126 da LEP prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo. Para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a 8 horas. O STJ, contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena. No caso da remição pelo estudo, o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias. O STJ entende que, se o reeducando estudar mais que 12 horas, isso deverá ser considerado para fins de remição da pena. STJ. 5ª T. AgRg no AREsp 1720688/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/10/20. STJ. 6ª T. HC 461047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/08/20 (Info 677).
"O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.
Para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a 8 horas. O STJ, contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena.
No caso da remição pelo estudo, o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.
O STJ entende que, se o reeducando estudar mais que 12 horas, isso deverá ser considerado para fins de remição da pena" - INFO 677/STJ.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo