De acordo com as disposições constitucionais e com o entendi...
De acordo com as disposições constitucionais e com o entendimento do STF acerca da organização político-administrativa do Estado, do Poder Legislativo e das atribuições do presidente da República, julgue o próximo item.
A vedação constitucional de reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada
pelo Congresso Nacional ou que tenha perdido sua eficácia
por decurso de prazo não se estende à hipótese em que o
presidente da República, por iniciativa própria, decida
revogar a medida anteriormente editada.
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A questão versa sobre medida provisória e encontra previsão no art. 62, § 10 da CF/88, que assim dispõe:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Sobre o assunto, o STF tem entendimento consolidado no sentido de que:
8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal. (ADI 5717, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019).
GABARITO: ERRADO.
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ERRADO
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 27/3/2019 (Info 935).
CONTINUAÇÃO NO COMENTÁRIO DE RESPOSTA
CEBRASPE: "A reedição parcial de medida provisória revogada é causa necessária e suficiente para a incidência na vedação prescrita no § 10.º do art. 62, qual seja, reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo."
ADI 5709:
[...]
Nesse contexto, imperioso assinalar o papel da medida provisória como técnica normativa residual que está à serviço do Poder Executivo, para atuações legiferantes excepcionais, marcadas pela urgência e relevância, uma vez que não faz parte do núcleo funcional desse Poder a atividade legislativa.
8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal.
(ADI 5709, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2019, Processo Eletrônico DJe-140, divulgado em 27/6/2019, publicado em 28/6/2019)
FONTE: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pge_al_21_procurador/arquivos/MALOTE01_PONTO2_PGE_AL_ORAL_COMPADRAO.PDF
Para mim a alterativa está correta, pois no enunciado não diz que a MP seria da mesma matéria/teor, então não teria o porquê ser impedido de revoga-la.
O "não" deixa assertiva incorreta!
A vedação constitucional de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada pelo Congresso Nacional ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo se estende à hipótese em que o presidente da República por iniciativa própria, decida revogar a medida anteriormente editada. CORRETA
Entendimento contrário permitiria o chefe do executivo editar MP e revogá-la, ao seu capricho e conveniência, sempre que reputasse pertinente, de forma a esvaziar o regramento constitucional
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