Acerca do que a Constituição da República denomina de princí...
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional conforme a Constituição Federal de 1988. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa C - Correta: As disposições sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem ser reguladas por lei complementar. Este é um ponto importante, pois a lei complementar possui um quórum especial para aprovação, garantindo uma maior estabilidade nas normas que regem a competência tributária. A previsão está no artigo 146, inciso I, da Constituição Federal.
Alternativa A - Incorreta: A afirmação de que as taxas devem ter base de cálculo idêntica à dos impostos está equivocada. De acordo com a Constituição, taxas e impostos não podem ter a mesma base de cálculo. As taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme o artigo 145, inciso II.
Alternativa B - Incorreta: A União pode instituir empréstimos compulsórios, mas isso deve ser feito por lei complementar, não por lei ordinária. Os empréstimos compulsórios são tratados no artigo 148 da Constituição e requerem a observância de situações específicas, como calamidade pública ou investimento de caráter urgente e relevante interesse nacional.
Alternativa D - Incorreta: Esta alternativa afirma erroneamente que apenas a União, os Estados e o Distrito Federal podem instituir taxas, excluindo os Municípios. No entanto, os Municípios também têm competência para instituir taxas, conforme o artigo 145, inciso II, da Constituição. Todos os entes federativos podem cobrar taxas desde que atendam aos requisitos constitucionais.
Um exemplo prático da aplicação correta dos conceitos acima é a criação de uma taxa de coleta de lixo por um Município. Essa taxa é permitida desde que o serviço seja específico e divisível, e sua cobrança respeite os requisitos constitucionais.
Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de verificar se a questão está respeitando o texto constitucional e se as competências dos entes federativos estão corretamente atribuídas.
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Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
a - Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) CTN
b - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: CF
c - idem A
CF/88 - Art. 146. CABE À LEI COMPLEMENTAR:
II - REGULAR AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.
a) As taxas, sempre que possível, deverão ter base de cálculo idêntica à dos impostos. - Errada
Art. 145, §2º, CF. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
b) A União, mediante lei complementar ou ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios, desde que observados os fins e as condições previstos pela Constituição. - Errada
Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios
c) Disposições sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão ser objeto de lei complementar. - Certa
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
d) Somente a União, os Estados e o Distrito Federal podem instituir tributo na modalidade de taxa; tal instituição é vedada aos Municípios. - Errada
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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