A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez ...
E aí está o apelante. Vagando de bares a cadeia, de cadeia a internações, com cessações de periculosidade e recidivas a testemunhar a falência da sociedade em termos de recuperação do ser humano desajustado.
Des. Adauto Suannes, TACRIM/SP, AC 284.059.
A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez habitual, julgue o item seguinte, acerca de imputabilidade penal.
Segundo a teoria finalista da ação, a inimputabilidade afasta a
culpabilidade, e não a conduta típica e ilícita, pois considera
que o dolo está na ação, no tipo, e não, na culpabilidade.
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Comentários
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GABARITO CERTO
Para teoria finalista ( adotada pelo nosso Código Penal ) o dolo e a culpa não integram a conduta. Explicando melhor :
A conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).
A nossa árvore do crime fica assim:
Fato típico
Conduta ( Dolosa / Culposa / Omissiva / Comissiva )
Nexo
Resultado
Tipicidade
(.......)
Muito cuidado com este ponto:
Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.
II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.
III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.
IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.
GABA CERTO
resumo do resumo pra ir pro caderno
TEORIAS DO DELITO E DA AÇÃO
CAUSALISTAS (von Listz)
DOLO + CULPA ------> integram culpabilidade
mero ato de ação ---> somente condutas comissivas
NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA (Frank, Mezger)
DOLO + CULPA ----> ainda na culpabilidade
condutas comissivas + omissivas
FINALISTA (HANS WELZEL)
DOLO + CULPA ----> agora estão no fato típico, sendo essa a mais relevante alteração da teoria neokantista.
ação humana aqui tem uma finalidade.
galera, olhem bem a prova que vão fazer. Pois, como pode ver isso é um assunto cobrado em concurso da área jurídica. Cuidado para não pensarem que "estão perdido". Digo por experiência.
pertencelemos!
Teorias da conduta: 1) Liszt, Beling, Teoria Causal-naturalista (causa e efeito) da ação, pratica crime se der voluntariamente causa ao resultado, 2) Welzel, Teoria Finalista da Ação, pratica crime a conduta voluntária e finalisticamente orientada para a produção de um resultado, não bastando a voluntariedade, mas a vontade de fazer algo, nem que seja diversa do crime propriamente dito, ou seja, em caso de imprudência, negligência ou imperícia (não está orientado para a adoção de cuidado); 3) Wessels, Jescheck, Teoria Social da Ação, é o comportamento humano voluntário, orientado a uma finalidade e socialmente relevante; 4) Roxin, Jakobs, Teoria Funcionalista, conduta é o comportamento humano voluntário, orientado a uma finalidade, com relevância social e contrário aos fins do Direito Penal (contrariedade teleológica ou sistêmica); 5) Ação Significativa (checar se não é a mesma que a Funcionalista), mas que não ganhou, ainda, relevância para o resumo. Ação Significativa, nova, que poderá (no futuro) revolucionar toda a teoria geral do delito, importando se a conduta “in concreto” foi realizada com as características exigidas na lei penal, sendo desnecessária a discussão sobre um conceito geral de ação humana, ao passo que se inverta “ação típica” ou ação e omissão para “tipo de ação” (com o tipo antes) pela impossibilidade de prever fatos humanos (exercício da futorologia), dependendo da norma.
Abraços
NA TEORIA FINALISTA: conduta é a ação/omissão VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DIRIGIDA A UM FIM.
No causalismo: CONDUTA é a AÇÃO que modifica o mundo exterior – há apenas uma análise fria de CAUSA E EFEITO. Não há qualquer valoração de dolo ou culpa. NO CAUSALISMO – o DOLO E A CULPA ficam na CULPABILIDADE. O dolo era chamado de (NORMATIVO), pois além do dolo e da culpa, ele acoplava a “CONSCIENCIA DA ILICITUDE” – o sujeito além de praticar com DOLO OU CULPA, DEVERIA SABER QUE AQUELE FATO ERA CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. A teoria da CULPABILIDADE era a teoria psicológica.
Gab: C
Teoria finalista
- ação humana é o exercício de atividade final”. Isto significa que toda conduta humana possui uma finalidade, é orientada por um objetivo.
- Sob essa concepção, faz parte da conduta o próprio elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo ou a culpa.
- Note-se que a vontade e a finalidade se fundam na conduta.
- há a migração do dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico. Ou seja, o dolo e a culpa deixam de fazer parte da culpabilidade, para serem considerados na conduta, dentro da análise do fato típico.
- é a mais adotada atualmente!
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