A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez ...

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Q1636621 Direito Penal

    E aí está o apelante. Vagando de bares a cadeia, de cadeia a internações, com cessações de periculosidade e recidivas a testemunhar a falência da sociedade em termos de recuperação do ser humano desajustado.

Des. Adauto Suannes, TACRIM/SP, AC 284.059.

A partir da leitura do trecho acima, referente à embriaguez habitual, julgue o item seguinte, acerca de imputabilidade penal.


Segundo a teoria finalista da ação, a inimputabilidade afasta a culpabilidade, e não a conduta típica e ilícita, pois considera que o dolo está na ação, no tipo, e não, na culpabilidade.

Alternativas

Comentários

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GABARITO CERTO

Para teoria finalista ( adotada pelo nosso Código Penal ) o dolo e a culpa não integram a conduta. Explicando melhor :

A conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

A nossa árvore do crime fica assim:

Fato típico

Conduta ( Dolosa / Culposa / Omissiva / Comissiva )

Nexo

Resultado

Tipicidade

(.......)

Muito cuidado com este ponto:

 Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.

II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.

III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.

IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.

GABA CERTO

resumo do resumo pra ir pro caderno

TEORIAS DO DELITO E DA AÇÃO

CAUSALISTAS (von Listz)

DOLO + CULPA ------> integram culpabilidade

mero ato de ação ---> somente condutas comissivas

NEOKANTISTA/NEOCLÁSSICA (Frank, Mezger)

DOLO + CULPA ----> ainda na culpabilidade

condutas comissivas + omissivas

FINALISTA (HANS WELZEL)

DOLO + CULPA ----> agora estão no fato típico, sendo essa a mais relevante alteração da teoria neokantista.

ação humana aqui tem uma finalidade.

galera, olhem bem a prova que vão fazer. Pois, como pode ver isso é um assunto cobrado em concurso da área jurídica. Cuidado para não pensarem que "estão perdido". Digo por experiência.

pertencelemos!

Teorias da conduta: 1) Liszt, Beling, Teoria Causal-naturalista (causa e efeito) da ação, pratica crime se der voluntariamente causa ao resultado, 2) Welzel, Teoria Finalista da Ação, pratica crime a conduta voluntária e finalisticamente orientada para a produção de um resultado, não bastando a voluntariedade, mas a vontade de fazer algo, nem que seja diversa do crime propriamente dito, ou seja, em caso de imprudência, negligência ou imperícia (não está orientado para a adoção de cuidado); 3) Wessels, Jescheck, Teoria Social da Ação, é o comportamento humano voluntário, orientado a uma finalidade e socialmente relevante; 4) Roxin, Jakobs, Teoria Funcionalista, conduta é o comportamento humano voluntário, orientado a uma finalidade, com relevância social e contrário aos fins do Direito Penal (contrariedade teleológica ou sistêmica); 5) Ação Significativa (checar se não é a mesma que a Funcionalista), mas que não ganhou, ainda, relevância para o resumo. Ação Significativa, nova, que poderá (no futuro) revolucionar toda a teoria geral do delito, importando se a conduta “in concreto” foi realizada com as características exigidas na lei penal, sendo desnecessária a discussão sobre um conceito geral de ação humana, ao passo que se inverta “ação típica” ou ação e omissão para “tipo de ação” (com o tipo antes) pela impossibilidade de prever fatos humanos (exercício da futorologia), dependendo da norma.

Abraços

NA TEORIA FINALISTA: conduta é a ação/omissão VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE DIRIGIDA A UM FIM.

No causalismo: CONDUTA é a AÇÃO que modifica o mundo exterior – há apenas uma análise fria de CAUSA E EFEITO. Não há qualquer valoração de dolo ou culpa. NO CAUSALISMO – o DOLO E A CULPA ficam na CULPABILIDADE. O dolo era chamado de (NORMATIVO), pois além do dolo e da culpa, ele acoplava a “CONSCIENCIA DA ILICITUDE” – o sujeito além de praticar com DOLO OU CULPA, DEVERIA SABER QUE AQUELE FATO ERA CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. A teoria da CULPABILIDADE era a teoria psicológica.

Gab: C

Teoria finalista

- ação humana é o exercício de atividade final”. Isto significa que toda conduta humana possui uma finalidade, é orientada por um objetivo.

- Sob essa concepção, faz parte da conduta o próprio elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo ou a culpa.

- Note-se que a vontade e a finalidade se fundam na conduta.

- há a migração do dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico. Ou seja, o dolo e a culpa deixam de fazer parte da culpabilidade, para serem considerados na conduta, dentro da análise do fato típico.

- é a mais adotada atualmente!

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