* A inclusão de pessoa física no CADIN poderá ser efet...
• A inexistência de registro de pessoa física no CADIN implica reconhecimento de regularidade de situação?
• O produto da arrecadação de multas incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios constituirá receita do FUNDAF, destinado à melhoria da Administração Tributária?
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I- Lei 10522/02
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
II- Lei 10522/02
Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
III- FUNDAF
STJ entende que natureza jurídica da contribuição para o Fundaf - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização é de taxa, e não de preço público, como defendido pela Fazenda Nacional. 1ª turma da Corte Superior negou provimento a recurso interposto pela Fazenda.
A ação inicial foi proposta pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus/AM, para discutir a legalidade dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundaf, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária no Porto de uso público do qual a empresa é concessionária.
A Fazenda Nacional defende que a cobrança tem natureza de preço público, tendo seu pagamento fundamento em disposições do contrato de concessão de instalação portuária de uso privativo, permitida pela lei 8.630/93, "não sendo sua natureza alterada pelo fato de seu recolhimento ser compulsório".
O
TRF da 1ª região, ao apreciar a controvérsia, entendeu indevida a
cobrança dos valores em discussão, por entender que a exação tem
natureza de taxa, uma vez que é compulsória e decorre do exercício do
poder de polícia, e, sendo taxa, deve obedecer ao princípio da
legalidade estrita. Conforme decidiu o tribunal, "não havendo na lei
instituidora da parcela exigida, previsão a respeito dos elementos
constitutivos da obrigação tributária (os quais estão previstos apenas
em Instruções Normativas da Receita Federal), não há embasamento para
sua exigência". No STJ, o
ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o pressuposto
autorizador da exigência da quantia é o exercício da fiscalização
alfandegária, pelas autoridades da RF, no entreposto aduaneiro,
caracterizando, assim, exercício regular do poder de polícia.
1. O que é o Cadin?
O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) é um banco de dados que contém os nomes:
de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).2. Quem faz as inclusões dos devedores no Cadin?
As inclusões de devedores (pessoas físicas e jurídicas) no Cadin são realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.
fonte: http://www.bcb.gov.br/?CADINFAQ
NÃO, o registro de pessoa física no CADIN não implica, por si só, o reconhecimento de regularidade de crédito de uma pessoa física ou jurídica, uma vez que o sujeito pesquisado pode estar irregular em outros bancos de dados;
NÃO, ainda quando a "tarifa" do FUNDAF não havia sido declarada inconstitucional (por se tratar de TAXA tributária, que somente poderia ter sido instituída por meio de lei), as receitas para o fundo somente poderiam ser constituídas por: (I) dotações específicas previstas na LOA ou em créditos adicionais; (II) receitas diversas, decorrentes das atividades da SRF; e (III) outras receitas atribuídas por Lei. Ou seja, NEM o produto da arrecadação de multas tributárias federais e de próprios da União, NEM as transferências tributárias constitucionais constituem receita do FUNDAF. Por fim, os recursos do fundo são, de fato, destinados à melhoria da Administração Tributária.
Complementando a resposta da colega Rebecca Ailen
I- Lei 10522/02
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas
que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e
indireta;
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão,
segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de
pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
II- Lei 10522/02
Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento
de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei,
decreto ou demais atos normativos.
III- Dec2037-96 Regulamento do FUNDAF
Art. 3° Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:
I - os recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as receitas diversas decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal;
IV - o produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976;
V - o produto das alienações a que se refere o § 1° do art. 29 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 2.411, de 21 de janeiro de 1988;
VI - o produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - o produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
O texto do Decreto não dispõe sobre transferências constitucionais como verbas do FUNDAF.
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