Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que to...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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Vamos analisar a questão apresentada e entender por que a alternativa marcada como C - certo está correta.
Tema Jurídico: A questão aborda o conceito de coisa julgada material no contexto do Direito Processual Civil brasileiro, especificamente sob a égide do CPC de 1973.
Legislação Aplicável: A coisa julgada material é tratada no art. 467 do CPC/1973, que estabelece que a sentença de mérito, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível. Contudo, excepcionalmente, em caso de relações jurídicas continuativas, é possível pedir a revisão do julgado se houver alteração no estado de fato ou de direito, conforme o art. 471, I do CPC/1973.
Explicação do Tema: Coisa julgada material refere-se à eficácia da sentença que, após o trânsito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso, torna-se definitiva. No entanto, para relações jurídicas continuativas, onde a situação dos fatos ou de direito pode mudar ao longo do tempo, a legislação permite a revisão da sentença para adequá-la à nova realidade.
Exemplo Prático: Imagine uma sentença que define a pensão alimentícia de um filho. Caso o responsável perca o emprego ou a criança alcance a maioridade, ocorre uma modificação no estado de fato ou de direito. Assim, mesmo que a sentença original tenha transitado em julgado, pode-se pedir sua revisão.
Justificativa da Alternativa Correta: A assertiva está correta porque descreve precisamente a essência da coisa julgada material e sua exceção para revisão em relações jurídicas continuativas. O enunciado menciona que, mesmo após o trânsito em julgado, a sentença pode ser revista se houver mudanças nos fatos ou no direito, o que está em acordo com a legislação mencionada.
Considerações Finais: Não há outras alternativas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". A pegadinha aqui seria não reconhecer que a exceção para revisão da coisa julgada pode ocorrer em casos de relações jurídicas continuativas, o que é um ponto importante destacado na questão.
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Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
STJ (...) O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoria das chamadas SENTENÇAS DETERMINATIVAS. Essas sentenças transitam em julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho.
Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'."
AgRg no REsp 1193456 / RJ - 07/10/2010
CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Como defende Alexandre Câmara, em se tratando de relações jurídicas continuativas, estamos diante do que se denomina sentenças determinativas que, na verdade, não importam mitigação da coisa julgada, pois, em se configurando uma nova situação no estado de fato ou de direito, a coisa julgada não mais sobre ela incide. A coisa julgada atua sobre o objeto que é posto em questão. Logo qualquer mudança posterior rompe com a identidade trina para configurar a coisa julgada: mesmas partes, objeto e causa de pedir. Isso fica claro quando se propõe uma ação de pedido de alimentos e posteriormente outra que pede revisão desses alimentos. Ora, o objeto e a causa são distintos em ambos os casos e por isso não há de se falar em extinção do processo sem resolução de mérito nesse segundo caso por influência do primeiro processo.
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