Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que to...
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Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
STJ (...) O art. 471, inciso I, do CPC reconhece a categoria das chamadas SENTENÇAS DETERMINATIVAS. Essas sentenças transitam em julgado como quaisquer outras, mas, pelo fato de veicularem relações jurídicas continuativas, a imutabilidade de seus efeitos só persiste enquanto não suceder modificações no estado de fato ou de direito, tais quais as sentenças proferidas em processos de guarda de menor, direito de visita ou de acidente de trabalho.
Assentadas essas considerações, conclui-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, norteadora da Teoria da Imprevisão, visto que ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
5. Com base nos ensinamentos de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco, é contundente asseverar que "a autoridade da coisa julgada material sujeita-se sempre à regra rebus sic stantibus, de modo que, sobrevindo fato novo 'o juiz, na nova decisão, não altera o julgado anterior, mas, exatamente, para atender a ele, adapta-o ao estado de fatos superveniente'."
AgRg no REsp 1193456 / RJ - 07/10/2010
CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Como defende Alexandre Câmara, em se tratando de relações jurídicas continuativas, estamos diante do que se denomina sentenças determinativas que, na verdade, não importam mitigação da coisa julgada, pois, em se configurando uma nova situação no estado de fato ou de direito, a coisa julgada não mais sobre ela incide. A coisa julgada atua sobre o objeto que é posto em questão. Logo qualquer mudança posterior rompe com a identidade trina para configurar a coisa julgada: mesmas partes, objeto e causa de pedir. Isso fica claro quando se propõe uma ação de pedido de alimentos e posteriormente outra que pede revisão desses alimentos. Ora, o objeto e a causa são distintos em ambos os casos e por isso não há de se falar em extinção do processo sem resolução de mérito nesse segundo caso por influência do primeiro processo.
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