Em relação à Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Comple...
Em relação à Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Complementar n.º 80/1994, da União —, julgue o item subseqüente.
Considere a seguinte situação hipotética.
Certa madrugada, um defensor público agrediu uma pessoa e causou-lhe, injustamente, lesões corporais leves, diante de testemunhas. Ao chegar à delegacia de polícia, não assumiu a autoria do fato e se recusou a comparecer perante o juizado especial criminal.
Nessa situação, considerando que a prática do crime de
lesões corporais simples, em face da pena mínima aplicável,
é compatível com a concessão de fiança, não poderia ser
preso o defensor público, pois a esse agente público só é
imponível prisão em flagrante no caso de crime inafiançável,
consoante a Lei Complementar n.º 80/1994.
Comentários
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Só e concurso público não combinam
Abraços
Errado
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
(...)
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
Fonte: LC 80/94
GABARITO: ERRADO.
A respeito da possibilidade de prisão, a legislação é clara no sentido de que todos, com exceção do Presidente da República, que possui imunidade prisional (art. 86, §3º, CRFB), podem ser presos em flagrante delito. Algumas autoridades, todavia, em virtude da função exercida possuem a prerrogativa de somente serem presos em hipótese de crime inafiançável, como parlamentares (art. 53, §2°, CRFB), advogados (art. 7º, §3º, Lei 8.906/94), magistrados (art. 33, II, LOMAN), membros do Ministério Público (art. 40, III, LOMP).
DEFENSORES PÚBLICOS NÃO POSSUEM ESSA PRERROGATIVA.
Errado
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
(...)
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
Fonte: LC 80/94
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A respeito da possibilidade de prisão, a legislação é clara no sentido de que todos, com exceção do Presidente da República, que possui imunidade prisional (art. 86, §3º, CRFB), podem ser presos em flagrante delito. Algumas autoridades, todavia, em virtude da função exercida possuem a prerrogativa de somente serem presos em hipótese de crime inafiançável, como parlamentares (art. 53, §2°, CRFB), advogados (art. 7º, §3º, Lei 8.906/94), magistrados (art. 33, II, LOMAN), membros do Ministério Público (art. 40, III, LOMP).
DEFENSORES PÚBLICOS NÃO POSSUEM ESSA PRERROGATIVA.
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A ressalva de crime inafiançável encontra-se prevista na lei da Magistratura e do MP, mas não na DP.
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